Apesar do cancelamento da entrega das revistas, a mensalidade continuou a ser debitada em seu cartão de crédito.
Um morador de Águia Branca deve ser indenizado em R$ 3 mil por danos morais e receber em dobro o valor de R$ 538,68 referentes às doze prestações cobradas indevidamente na fatura de seu cartão de crédito, após requisitar o cancelamento da assinatura de uma revista que continuou sendo cobrada pela editora.
Segundo o requerente, apesar da cessação da entrega das referidas revistas em sua residência, as cobranças seguiram sendo realizadas. Em sua defesa, a editora alegou perda do objeto da ação penal, uma vez que a assinatura já havia sido cancelada.
A ré afirmou que requisitou o cancelamento da assinatura e solicitou seu estorno junto à administradora do cartão de crédito. Quanto à repetição do indébito em dobro, a empresa alegou inexistir qualquer irregularidade que faça surgir o dever de restituição, não havendo assim que se falar em danos morais.
Segundo o juiz da Vara Única de Águia Branca, cumpria exclusivamente à parte requerida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), demonstrar alguma excludente de sua responsabilidade, o que não foi feito, haja vista que não foram tomadas providências a fim de fazer cessar a cobrança da assinatura da revista e, com isto, solucionar a questão.
“Mediante a análise das evidências constantes dos autos, verifico que mesmo o autor tendo manifestado a vontade de não continuar com a assinatura da referida revista, não teve contra si cessadas as cobranças, sofrendo descontos indevidos na fatura de seu cartão de crédito”, concluiu o magistrado em sua decisão.
Fonte : AASP