A 5ª Turma do TRF 1ª Região determinou que o chefe da Agência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de Barbacena (MG) se abstenha de apresentar recusa, fora das hipóteses previstas em lei ou atos normativos, à homologação de futuras rescisões contratuais envolvendo a empresa L. do Brasil, autora da presente ação. A decisão confirma sentença do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de São João Del Rei (MG) no mesmo sentido.
Na apelação, a União federal sustentou que, por determinação legal, as homologações das rescisões trabalhistas dependem de depósito na conta do trabalhador vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Alegou também violação aos princípios da legalidade e da moralidade.
Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, não há razão alguma para o MTE não realizar as homologações rescisórias de empregados da empresa autora, “tendo em vista que inexiste óbice legal à homologação sem o respectivo depósito perante o FGTS, na medida em que a eficácia liberatória da quitação das verbas rescisórias se refere tão somente às parcelas discriminadas no termo rescisório, sendo que os valores fundiários pendentes podem ser ressalvados, para fins de futura cobrança”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0009567-74.2016.4.01.3801/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte : AASP