Uma construtora foi condenada a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude de a empresa ter demorado a entregar um imóvel a um cliente. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Consta dos autos, que o consumidor e a construtora firmaram contrato de compra e venda, em 18 de junho de 2012, tendo como objeto a aquisição de um imóvel, denominado loteamento residencial P. L. I, no município de Catalão. O loteamento estava avaliado em R$ 60 mil e deveria ser pago em 180 prestações mensais de R$ 334.
Relata a exordial, que a obra tinha como previsão para conclusão o prazo máximo de 24 meses, contados da assinatura do contrato para a implantação de toda a infraestrutura do imóvel. Entretanto, transcorridos mais de 4 anos, o bem não havia sido entregue, nem mesmo, encontrava-se com sua infraestrutura completa. Diante disso, o autor R. M. S. ajuizou ação na Justiça.
O juízo da comarca de Catalão condenou a empresa ao pagamento de indenização, bem como a rescindir o contrato e a devolver a quantia paga pelo imóvel. Irresignada, a construtora interpôs recurso, pedindo a anulação da sentença.
Sentença
Ao analisar os autos, a desembargadora argumentou que a documentação trazida aos autos tem sido suficiente para condenar a construtora a ressarcir o autor. Ressaltou que o atraso na conclusão da obra superior ao prazo contratualmente estipulado assegura ao consumidor o direito de receber as quantias de forma imediata.
“Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, sendo indevida qualquer retenção a título de ressarcimento pelas despesas administrativas”, afirmou a magistrada.
No que tange aos valores relativos ao dano moral, a desembargadora afirmou que a inação injustificada da requerida atingiu o autor consideravelmente, sendo grande o prejuízo sofrido, diante da expectativa da aquisição do bem para moradia.
“O valor do dano moral foi fixado, observando o dano sofrido, sem causar o enriquecimento sem causa, vez que o fato não pode ser considerado como gerador de riqueza, mas como impeditivo para novas ofensas”, enfatizou a magistrada.
Processo: nº 366324.24.2016.8.09.0029
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás