A 2ª Turma Cível do TJDFT condenou a D. A. Comércio de Móveis Planejados e a U. Indústria de Imóveis S/A a pagarem, solidariamente, R$ 3 mil de danos morais a consumidora por atraso e defeitos na fabricação de armários planejados. Além dos danos morais, a turma manteve sentença de 1ª Instância que determinou a concessão de abatimento no montante dos contratos de serviços firmados entre as partes, bem como pagamento dos prejuízos causados ao imóvel no momento da montagem dos móveis.
A autora da ação afirmou que contratou as empresas para confeccionarem os armários do seu apartamento, recém-reformado, pelo valor R$ 79.800,00. No entanto, os serviços prestados pelas rés apresentaram diversas falhas, como inobservância do prazo previsto para entrega dos produtos, erros de medição, defeitos nas peças, móveis desalinhados, furos em demasia e em lugares desnecessários, além de danos no imóvel no momento da montagem dos armários. Alegou ter sofrido prejuízos materiais e morais, visto que, passado mais de um ano da contratação, os defeitos não tinham sido solucionados.
Em contestação, as empresas atribuíram, à consumidora, a culpa pelos erros do projeto e da execução, em virtude das alterações solicitadas para adequação dos móveis aos espaços deixados após a reforma do imóvel.
O juiz substituto da 20ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes, em parte, os pedidos indenizatórios da autora, determinando a apuração, em sede de liquidação de sentença, de percentual de abatimento no valor despendido pela autora, bem como dos prejuízos causados em seu imóvel durante a montagem dos armários defeituosos. O magistrado esclareceu, na sentença, que os dissabores sofridos pela autora não configuram dano moral, já que não violam seus direitos de personalidade.
Após recurso, no entanto, a Turma Cível julgou presente o dano moral pleiteado. “Muito embora o descumprimento de contrato, ordinariamente, não gere dano moral, no presente caso, restou evidente que a conduta das rés violou direitos de personalidade da autora, causando transtornos psíquicos indesejáveis, que ultrapassaram meros aborrecimentos” concluíram os desembargadores, à unanimidade.
Processo: 20160110796927
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios