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  • setembro 26, 2017

Vontade expressa na eleição de síndico deve prevalecer sobre a convenção predial

Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da parte autora e confirmou decisão do 6º Juizado Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de anulação de eleição de síndico de condomínio edilício.

A autora, que era candidata a síndica do prédio onde mora, ajuizou ação pleiteando a nulidade de assembleia realizada em 13/01/17, que elegeu síndico não proprietário de unidade no condomínio, ao arrepio da respectiva convenção.

Ao analisar o feito, a juíza originária destaca inicialmente que, apesar de a convenção do condomínio estipular em sua cláusula 10ª, “b”, que o síndico deverá ser proprietário de unidade no condomínio, o art. 1.347 do Código Civil estipula que o síndico não precisará ser condômino, ou seja, “poderá ser pessoa estranha ao condomínio, deixando a porta aberta justamente que o condomínio seja administrado pelos chamados ‘síndicos profissionais”. Assim, “considerando que a convenção estipula que apenas proprietários podem ser síndicos, em regra, tal disposição deve ser respeitada, salvo se não existirem proprietários candidatos”, conclui a magistrada.

Contudo, ante as provas juntadas aos autos, a julgadora entendeu que, “considerando que o síndico [não proprietário] vem sendo reeleito para diversas administrações consecutivas; que a regra da convenção a respeito do síndico proprietário não é observada há anos, sem impugnações; que a autora não impugnou a candidatura do síndico na eleição de 2015, embora já fosse proprietária; que o síndico obteve quase que a unanimidade dos votos na eleição; que a autora obteve apenas 1 voto, entendo que a manutenção do síndico eleito, embora em confronto com a convenção, representa o melhor interesse dos condôminos”.

A autora apelou da sentença e, em sede recursal, a Turma julgou improcedente o recurso.

Para o Colegiado, ficou demonstrado que “os condôminos presentes em todas aquelas ocasiões [assembleias ordinárias dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2017] afastaram, deliberadamente, a aplicação da regra prevista na convenção do condomínio. Assim, se aqueles legitimados a formular as regras da convenção condominial resolveram, em outra circunstância, não aplicá-la, como na hipótese dos autos, não se há de falar em ilegalidade ou falta de legitimidade na candidatura do Sr. C. A. N. ao cargo de síndico”.

Número do processo: 0703256-94.2017.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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