Em um caso analisado pelo juiz José Barbosa Neto Fonseca Suett, a empregada foi dispensada sem justa causa e a empresa não pagou as verbas rescisórias, não efetuou o depósito da multa de 40% sobre FGTS, não anotou a baixa do contrato na CTPS e nem entregou o TRCT com o código próprio para levantamento do FGTS da conta-vinculada na CEF e a guia CD/SD para requerimento do seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho. Para o magistrado, a conduta ilícita da empresa gerou danos morais à trabalhadora, que devem ser reparados.
Conforme verificou o juiz, a reclamante foi contratada por empresa prestadora de serviços em fevereiro/2014 e executava as atividades de serviços gerais no Cartório Eleitoral da Comarca de Pedra Azul. Em maio/2016 foi dispensada sem justa causa e sem receber qualquer direito rescisório, incluindo a multa de 40% do FGTS e as guias necessárias para o levantamento do FGTS na conta vinculada e também para o requerimento do seguro desemprego. “A reclamada deixou a Reclamante em situação de extrema dificuldade financeira, sem o dinheiro das verbas rescisórias e sem poder sequer sacar o FGTS e ainda inviabilizando o recebimento do seguro-desemprego até a presente data, obrigando a empregada a acionar o Poder Judiciário para poder ter seus direitos reconhecidos”, destacou o magistrado.
Na ótica do julgador, a conduta da empresa é grave. “A empregada foi abandonada à própria sorte, sem dinheiro para honrar os compromissos mais básicos, como alimentação, consumo de água e energia elétrica. É evidente o descaso para com a trabalhadora que já conta com 50 anos de idade” – ressaltou. Segundo o juiz, a empresa praticou conduta ilícita, em ofensa à dignidade e à honra daquele que tem o trabalho, não só como meio de sustento próprio e de sua família, mas, também, como fator-instrumento de sua realização como pessoa humana e sua dignificação.
“Tem atingida sua dignidade o trabalhador empregado que é despedido imotivadamente e o empregador, sem qualquer justificativa plausível (falência, recuperação judicial, grave insolvência, etc.) não efetua o pagamento dos mais elementares e mínimos direitos rescisórios,” registrou o juiz, na sentença.
Nesse quadro, o magistrado reconheceu que a conduta ilícita da empresa gerou danos morais à trabalhadora que devem ser reparados. É que, conforme explicou o juiz, sem emprego e sem dinheiro para honrar seus compromissos, a reclamante teve sua imagem, sua honra e seu bom nome atingidos, sofrendo os constrangimentos pela completa falta de pagamento das verbas rescisórias.
Por essas razões, a empregadora foi condenada a pagar à reclamante indenização compensatória pelos danos morais, fixada pelo julgador em R$ 2.000,00. A União Federal apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Fonte TRT3Em um caso analisado pelo juiz José Barbosa Neto Fonseca Suett, a empregada foi dispensada sem justa causa e a empresa não pagou as verbas rescisórias, não efetuou o depósito da multa de 40% sobre FGTS, não anotou a baixa do contrato na CTPS e nem entregou o TRCT com o código próprio para levantamento do FGTS da conta-vinculada na CEF e a guia CD/SD para requerimento do seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho. Para o magistrado, a conduta ilícita da empresa gerou danos morais à trabalhadora, que devem ser reparados.
Conforme verificou o juiz, a reclamante foi contratada por empresa prestadora de serviços em fevereiro/2014 e executava as atividades de serviços gerais no Cartório Eleitoral da Comarca de Pedra Azul. Em maio/2016 foi dispensada sem justa causa e sem receber qualquer direito rescisório, incluindo a multa de 40% do FGTS e as guias necessárias para o levantamento do FGTS na conta vinculada e também para o requerimento do seguro desemprego. “A reclamada deixou a Reclamante em situação de extrema dificuldade financeira, sem o dinheiro das verbas rescisórias e sem poder sequer sacar o FGTS e ainda inviabilizando o recebimento do seguro-desemprego até a presente data, obrigando a empregada a acionar o Poder Judiciário para poder ter seus direitos reconhecidos”, destacou o magistrado.
Na ótica do julgador, a conduta da empresa é grave. “A empregada foi abandonada à própria sorte, sem dinheiro para honrar os compromissos mais básicos, como alimentação, consumo de água e energia elétrica. É evidente o descaso para com a trabalhadora que já conta com 50 anos de idade” – ressaltou. Segundo o juiz, a empresa praticou conduta ilícita, em ofensa à dignidade e à honra daquele que tem o trabalho, não só como meio de sustento próprio e de sua família, mas, também, como fator-instrumento de sua realização como pessoa humana e sua dignificação.
“Tem atingida sua dignidade o trabalhador empregado que é despedido imotivadamente e o empregador, sem qualquer justificativa plausível (falência, recuperação judicial, grave insolvência, etc.) não efetua o pagamento dos mais elementares e mínimos direitos rescisórios,” registrou o juiz, na sentença.
Nesse quadro, o magistrado reconheceu que a conduta ilícita da empresa gerou danos morais à trabalhadora que devem ser reparados. É que, conforme explicou o juiz, sem emprego e sem dinheiro para honrar seus compromissos, a reclamante teve sua imagem, sua honra e seu bom nome atingidos, sofrendo os constrangimentos pela completa falta de pagamento das verbas rescisórias.
Por essas razões, a empregadora foi condenada a pagar à reclamante indenização compensatória pelos danos morais, fixada pelo julgador em R$ 2.000,00. A União Federal apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Fonte TRT3Em um caso analisado pelo juiz José Barbosa Neto Fonseca Suett, a empregada foi dispensada sem justa causa e a empresa não pagou as verbas rescisórias, não efetuou o depósito da multa de 40% sobre FGTS, não anotou a baixa do contrato na CTPS e nem entregou o TRCT com o código próprio para levantamento do FGTS da conta-vinculada na CEF e a guia CD/SD para requerimento do seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho. Para o magistrado, a conduta ilícita da empresa gerou danos morais à trabalhadora, que devem ser reparados.
Conforme verificou o juiz, a reclamante foi contratada por empresa prestadora de serviços em fevereiro/2014 e executava as atividades de serviços gerais no Cartório Eleitoral da Comarca de Pedra Azul. Em maio/2016 foi dispensada sem justa causa e sem receber qualquer direito rescisório, incluindo a multa de 40% do FGTS e as guias necessárias para o levantamento do FGTS na conta vinculada e também para o requerimento do seguro desemprego. “A reclamada deixou a Reclamante em situação de extrema dificuldade financeira, sem o dinheiro das verbas rescisórias e sem poder sequer sacar o FGTS e ainda inviabilizando o recebimento do seguro-desemprego até a presente data, obrigando a empregada a acionar o Poder Judiciário para poder ter seus direitos reconhecidos”, destacou o magistrado.
Na ótica do julgador, a conduta da empresa é grave. “A empregada foi abandonada à própria sorte, sem dinheiro para honrar os compromissos mais básicos, como alimentação, consumo de água e energia elétrica. É evidente o descaso para com a trabalhadora que já conta com 50 anos de idade” – ressaltou. Segundo o juiz, a empresa praticou conduta ilícita, em ofensa à dignidade e à honra daquele que tem o trabalho, não só como meio de sustento próprio e de sua família, mas, também, como fator-instrumento de sua realização como pessoa humana e sua dignificação.
“Tem atingida sua dignidade o trabalhador empregado que é despedido imotivadamente e o empregador, sem qualquer justificativa plausível (falência, recuperação judicial, grave insolvência, etc.) não efetua o pagamento dos mais elementares e mínimos direitos rescisórios,” registrou o juiz, na sentença.
Nesse quadro, o magistrado reconheceu que a conduta ilícita da empresa gerou danos morais à trabalhadora que devem ser reparados. É que, conforme explicou o juiz, sem emprego e sem dinheiro para honrar seus compromissos, a reclamante teve sua imagem, sua honra e seu bom nome atingidos, sofrendo os constrangimentos pela completa falta de pagamento das verbas rescisórias.
Por essas razões, a empregadora foi condenada a pagar à reclamante indenização compensatória pelos danos morais, fixada pelo julgador em R$ 2.000,00. A União Federal apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Fonte TRT3