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  • julho 28, 2017

Gerente de negócios de Belo Horizonte não consegue equiparação salarial com colega de Brasília

A Segunda Turma do Tribunal Superior negou provimento a agravo de um ex-gerente de negócios da TM Cuatro Marketing de Resultado LTDA. que trabalhava em Belo Horizonte (MG) e buscava equiparação salarial com outro profissional que realizava as mesmas atividades em Brasília (DF). A Turma manteve a decisão que negou a equiparação, por entender que a diferença de localidade impede a paridade salarial.

Na reclamação trabalhista, o gerente sustentou que, mesmo desempenhando as mesmas atividades e atingindo a mesma produtividade, o colega da região central do país recebia cerca de R$ 2 mil a mais. Diante disso, requereu, nos termos do artigo 461, parágrafo 1º, da CLT, a equiparação dos salários e o pagamento das respectivas diferenças referentes à vigência do contrato de trabalho, além dos reflexos sobre as verbas rescisórias.

A Cuatro Marketing refutou o pedido alegando haver diferença nas funções, já que o profissional de Brasília realizava maior volume de atividades e trabalhava em região distinta da do gerente de Minas Gerais.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) chegou a declarar a equiparação, condenando a Cuatro ao pagamento das diferenças, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e afastou a condenação da empresa de comunicação. “Ainda que se possa cogitar a existência de identidade de funções, não há como prosperar opedido em razão da diferença de localidade da prestação de serviços”, registrou o Regional.

Ao analisar o recurso do gerente ao TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, explicou que o artigo 461 da CLT dispõe expressamente sobre a necessidade de trabalho exercido na mesma localidade. A relatora ressaltou ainda que a Súmula 6 do TST, em seu item X, conceitua “mesma localidade” como mesmo município ou municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana. “Haja vista o entendimento pacificado por esta Corte, tem-se que, na hipótese, o trabalhador não faz jus às diferenças salariais pretendidas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Fonte  TSTA Segunda Turma do Tribunal Superior negou provimento a agravo de um ex-gerente de negócios da TM Cuatro Marketing de Resultado LTDA. que trabalhava em Belo Horizonte (MG) e buscava equiparação salarial com outro profissional que realizava as mesmas atividades em Brasília (DF). A Turma manteve a decisão que negou a equiparação, por entender que a diferença de localidade impede a paridade salarial.

Na reclamação trabalhista, o gerente sustentou que, mesmo desempenhando as mesmas atividades e atingindo a mesma produtividade, o colega da região central do país recebia cerca de R$ 2 mil a mais. Diante disso, requereu, nos termos do artigo 461, parágrafo 1º, da CLT, a equiparação dos salários e o pagamento das respectivas diferenças referentes à vigência do contrato de trabalho, além dos reflexos sobre as verbas rescisórias.

A Cuatro Marketing refutou o pedido alegando haver diferença nas funções, já que o profissional de Brasília realizava maior volume de atividades e trabalhava em região distinta da do gerente de Minas Gerais.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) chegou a declarar a equiparação, condenando a Cuatro ao pagamento das diferenças, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e afastou a condenação da empresa de comunicação. “Ainda que se possa cogitar a existência de identidade de funções, não há como prosperar opedido em razão da diferença de localidade da prestação de serviços”, registrou o Regional.

Ao analisar o recurso do gerente ao TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, explicou que o artigo 461 da CLT dispõe expressamente sobre a necessidade de trabalho exercido na mesma localidade. A relatora ressaltou ainda que a Súmula 6 do TST, em seu item X, conceitua “mesma localidade” como mesmo município ou municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana. “Haja vista o entendimento pacificado por esta Corte, tem-se que, na hipótese, o trabalhador não faz jus às diferenças salariais pretendidas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Fonte  TSTA Segunda Turma do Tribunal Superior negou provimento a agravo de um ex-gerente de negócios da TM Cuatro Marketing de Resultado LTDA. que trabalhava em Belo Horizonte (MG) e buscava equiparação salarial com outro profissional que realizava as mesmas atividades em Brasília (DF). A Turma manteve a decisão que negou a equiparação, por entender que a diferença de localidade impede a paridade salarial.

Na reclamação trabalhista, o gerente sustentou que, mesmo desempenhando as mesmas atividades e atingindo a mesma produtividade, o colega da região central do país recebia cerca de R$ 2 mil a mais. Diante disso, requereu, nos termos do artigo 461, parágrafo 1º, da CLT, a equiparação dos salários e o pagamento das respectivas diferenças referentes à vigência do contrato de trabalho, além dos reflexos sobre as verbas rescisórias.

A Cuatro Marketing refutou o pedido alegando haver diferença nas funções, já que o profissional de Brasília realizava maior volume de atividades e trabalhava em região distinta da do gerente de Minas Gerais.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) chegou a declarar a equiparação, condenando a Cuatro ao pagamento das diferenças, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e afastou a condenação da empresa de comunicação. “Ainda que se possa cogitar a existência de identidade de funções, não há como prosperar opedido em razão da diferença de localidade da prestação de serviços”, registrou o Regional.

Ao analisar o recurso do gerente ao TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, explicou que o artigo 461 da CLT dispõe expressamente sobre a necessidade de trabalho exercido na mesma localidade. A relatora ressaltou ainda que a Súmula 6 do TST, em seu item X, conceitua “mesma localidade” como mesmo município ou municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana. “Haja vista o entendimento pacificado por esta Corte, tem-se que, na hipótese, o trabalhador não faz jus às diferenças salariais pretendidas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Fonte TST

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