Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • julho 20, 2017

Empresa é condenada a devolver comissões estornadas em virtude de cancelamento de vendas pelos clientes

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou a P. a devolver as comissões estornadas em razão de vendas posteriormente canceladas pelos clientes. Os magistrados entenderam que o valor da comissão é devido a partir da concretização da negociação e não a partir do cumprimento do negócio e/ou do pagamento.

O acórdão, de relatoria do desembargador Manoel Antonio Ariano, ressaltou o artigo 7º da Lei 3.207/57, segundo o qual é autorizado o estorno da comissão paga quando verificada a insolvência do comprador. E esclareceu, entretanto, que isso não vale “na hipótese de a mercadoria vendida ter sido posteriormente trocada ou devolvida, ou em razão do cancelamento da venda pelo cliente”. Assim, para os magistrados, a conduta da reclamada em estornar comissões em razão de cancelamentos dos clientes foi revelada como ilícita, transferindo ao empregado o risco do negócio.

Dessa forma, a 14ª Turma proveu parcialmente o recurso da empregada para reformar a decisão de 1ª instância, na qual o juízo sentenciou que o pagamento das comissões só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. De acordo com o julgamento, se houve cancelamento ou inadimplemento das vendas e, consequentemente, não foram concluídas, não há direito a percepção de comissões. Para a turma, as mercadorias devolvidas referem-se a negócios concluídos.

Fonte AASPA 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou a P. a devolver as comissões estornadas em razão de vendas posteriormente canceladas pelos clientes. Os magistrados entenderam que o valor da comissão é devido a partir da concretização da negociação e não a partir do cumprimento do negócio e/ou do pagamento.

O acórdão, de relatoria do desembargador Manoel Antonio Ariano, ressaltou o artigo 7º da Lei 3.207/57, segundo o qual é autorizado o estorno da comissão paga quando verificada a insolvência do comprador. E esclareceu, entretanto, que isso não vale “na hipótese de a mercadoria vendida ter sido posteriormente trocada ou devolvida, ou em razão do cancelamento da venda pelo cliente”. Assim, para os magistrados, a conduta da reclamada em estornar comissões em razão de cancelamentos dos clientes foi revelada como ilícita, transferindo ao empregado o risco do negócio.

Dessa forma, a 14ª Turma proveu parcialmente o recurso da empregada para reformar a decisão de 1ª instância, na qual o juízo sentenciou que o pagamento das comissões só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. De acordo com o julgamento, se houve cancelamento ou inadimplemento das vendas e, consequentemente, não foram concluídas, não há direito a percepção de comissões. Para a turma, as mercadorias devolvidas referem-se a negócios concluídos.

Fonte AASPA 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou a P. a devolver as comissões estornadas em razão de vendas posteriormente canceladas pelos clientes. Os magistrados entenderam que o valor da comissão é devido a partir da concretização da negociação e não a partir do cumprimento do negócio e/ou do pagamento.

O acórdão, de relatoria do desembargador Manoel Antonio Ariano, ressaltou o artigo 7º da Lei 3.207/57, segundo o qual é autorizado o estorno da comissão paga quando verificada a insolvência do comprador. E esclareceu, entretanto, que isso não vale “na hipótese de a mercadoria vendida ter sido posteriormente trocada ou devolvida, ou em razão do cancelamento da venda pelo cliente”. Assim, para os magistrados, a conduta da reclamada em estornar comissões em razão de cancelamentos dos clientes foi revelada como ilícita, transferindo ao empregado o risco do negócio.

Dessa forma, a 14ª Turma proveu parcialmente o recurso da empregada para reformar a decisão de 1ª instância, na qual o juízo sentenciou que o pagamento das comissões só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. De acordo com o julgamento, se houve cancelamento ou inadimplemento das vendas e, consequentemente, não foram concluídas, não há direito a percepção de comissões. Para a turma, as mercadorias devolvidas referem-se a negócios concluídos.

Fonte AASP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousJuíza reconhece competência do juízo do local de domicílio de empregado da construção civil para julgar ação trabalhista
NextConstrutora reembolsará cliente por não cumprir entrega de imóveisPróximo

Outros Posts

10ª Câmara do TRT-15 mantém condenação de empresa por apresentação de documentos falsos

8ª Câmara garante continuidade de processo após adesão a Programa de Demissão Voluntária

Mantida decisão que concedeu adicional de insalubridade e reconheceu assédio eleitoral contra trabalhadora

Empresa é condenada por demissão via videochamada

Prazo de cinco dias para pagar dívida fiduciária começa na execução da liminar de busca e apreensão

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®