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  • julho 20, 2017

Empresa é condenada a devolver comissões estornadas em virtude de cancelamento de vendas pelos clientes

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou a P. a devolver as comissões estornadas em razão de vendas posteriormente canceladas pelos clientes. Os magistrados entenderam que o valor da comissão é devido a partir da concretização da negociação e não a partir do cumprimento do negócio e/ou do pagamento.

O acórdão, de relatoria do desembargador Manoel Antonio Ariano, ressaltou o artigo 7º da Lei 3.207/57, segundo o qual é autorizado o estorno da comissão paga quando verificada a insolvência do comprador. E esclareceu, entretanto, que isso não vale “na hipótese de a mercadoria vendida ter sido posteriormente trocada ou devolvida, ou em razão do cancelamento da venda pelo cliente”. Assim, para os magistrados, a conduta da reclamada em estornar comissões em razão de cancelamentos dos clientes foi revelada como ilícita, transferindo ao empregado o risco do negócio.

Dessa forma, a 14ª Turma proveu parcialmente o recurso da empregada para reformar a decisão de 1ª instância, na qual o juízo sentenciou que o pagamento das comissões só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. De acordo com o julgamento, se houve cancelamento ou inadimplemento das vendas e, consequentemente, não foram concluídas, não há direito a percepção de comissões. Para a turma, as mercadorias devolvidas referem-se a negócios concluídos.

Fonte AASPA 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou a P. a devolver as comissões estornadas em razão de vendas posteriormente canceladas pelos clientes. Os magistrados entenderam que o valor da comissão é devido a partir da concretização da negociação e não a partir do cumprimento do negócio e/ou do pagamento.

O acórdão, de relatoria do desembargador Manoel Antonio Ariano, ressaltou o artigo 7º da Lei 3.207/57, segundo o qual é autorizado o estorno da comissão paga quando verificada a insolvência do comprador. E esclareceu, entretanto, que isso não vale “na hipótese de a mercadoria vendida ter sido posteriormente trocada ou devolvida, ou em razão do cancelamento da venda pelo cliente”. Assim, para os magistrados, a conduta da reclamada em estornar comissões em razão de cancelamentos dos clientes foi revelada como ilícita, transferindo ao empregado o risco do negócio.

Dessa forma, a 14ª Turma proveu parcialmente o recurso da empregada para reformar a decisão de 1ª instância, na qual o juízo sentenciou que o pagamento das comissões só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. De acordo com o julgamento, se houve cancelamento ou inadimplemento das vendas e, consequentemente, não foram concluídas, não há direito a percepção de comissões. Para a turma, as mercadorias devolvidas referem-se a negócios concluídos.

Fonte AASPA 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou a P. a devolver as comissões estornadas em razão de vendas posteriormente canceladas pelos clientes. Os magistrados entenderam que o valor da comissão é devido a partir da concretização da negociação e não a partir do cumprimento do negócio e/ou do pagamento.

O acórdão, de relatoria do desembargador Manoel Antonio Ariano, ressaltou o artigo 7º da Lei 3.207/57, segundo o qual é autorizado o estorno da comissão paga quando verificada a insolvência do comprador. E esclareceu, entretanto, que isso não vale “na hipótese de a mercadoria vendida ter sido posteriormente trocada ou devolvida, ou em razão do cancelamento da venda pelo cliente”. Assim, para os magistrados, a conduta da reclamada em estornar comissões em razão de cancelamentos dos clientes foi revelada como ilícita, transferindo ao empregado o risco do negócio.

Dessa forma, a 14ª Turma proveu parcialmente o recurso da empregada para reformar a decisão de 1ª instância, na qual o juízo sentenciou que o pagamento das comissões só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. De acordo com o julgamento, se houve cancelamento ou inadimplemento das vendas e, consequentemente, não foram concluídas, não há direito a percepção de comissões. Para a turma, as mercadorias devolvidas referem-se a negócios concluídos.

Fonte AASP

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