A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de uma empresa de segurança e reduziu de R$ 10 mil para R$ 7 mil o valor da indenização por danos morais, a ser paga ao reclamante, um segurança que sofreu abalo moral por ter sido vítima de um assalto no serviço.
O reclamante prestava serviço de segurança para a segunda reclamada, uma distribuidora de produtos petroquímicos. Segundo se comprovou nos autos, essa empresa se localizava num lugar “ermo e inseguro”, não oferecia condições adequadas de segurança e tampouco o vigilante contava com “auxílio de qualquer equipamento de segurança”.
O laudo pericial demonstrou que “o autor foi acometido por uma reação aguda ao estresse (CID 10 – F43.0), tendo que fazer uso de medicamentos por um período, após o assalto ocorrido nas dependências da segunda reclamada”.
Na decisão de primeiro grau, destacou-se que, por todas essas razões, “o assalto ocorrido tinha maior risco de ocorrer na segunda reclamada do que em outros locais” e “a reclamada negligenciou no dever de oferecer segurança a seu empregado”.
O reclamante conta que trabalhava como vigilante na segunda reclamada das 18h às 6h, com apenas um colega de turno (que também serviu como testemunha nos autos). Segundo seu depoimento, o local era “cercado apenas por um alambrado, não havia cerca elétrica nem sistema de câmeras de vigilância”. A testemunha fazia a ronda entre os postos, o que deixava o colega sozinho nesses intervalos de tempo. Numa dessas rondas, o trabalhador que depôs como testemunha foi rendido por bandidos, sendo obrigado a chamar o reclamante pelo rádio, pedindo que abrisse o portão.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, ressaltou que, de fato, “o local de trabalho era desguarnecido de condições mínimas de segurança” e, por isso, a atividade de guarda de patrimônio ficava comprometida. O acórdão considerou ainda o fato de que “o reclamante foi exposto à ação de meliantes, o que lhe causou mal-estar, insegurança, medo e outros sentimentos afins”, e afirmou que é obrigação patronal, prevista constitucionalmente “o oferecimento de ambiente de trabalho indene de riscos” (artigo 7º, inciso XXI).
Para a 7ª Câmara, porém, o valor da condenação carecia de revisão. O colegiado afirmou que, “para casos semelhantes ao ora analisado, ou seja, empregados vitimados por assalto no ambiente de trabalho (mas não pela lida com transporte de valores e nem empregados bancários), este Tribunal tem fixado a indenização básica entre R$ 5 mil e R$ 20 mil”. Assim, fixou o valor em R$ 7 mil, considerando, entre outros, que “há referência a um único episódio do infortúnio” e também que o reclamante “não possuía qualquer paramento de segurança (nem mesmo um colete à prova de bala), e a reclamada não intentou qualquer mudança, nem no local, nem na rotina laboral, após o assalto acontecido”. O colegiado levou em conta também o fato de que o vigilante “esteve sob a mira de arma de fogo”, e ele e o colega de turno (testemunha) “ficaram amordaçados por várias horas até que outros empregados chegassem ao local”.
O acórdão lembrou que “a área onde o autor trabalhava é considerada alvo para meliantes, dada a lida com combustível, entrada e saída de caminhões destinados a tal transporte”, e que “a atividade do reclamante era a guarda de patrimốnio, portanto, mais sujeito, mesmo, a esse tipo de evento danoso”.
O colegiado salientou, por fim, que o capital social da primeira reclamada é de R$ 425 mil, enquanto que a devedora subsidiária, “igualmente beneficiada pelo labor de vigilância prestado pelo obreiro, é uma sociedade anônima solidamente estabelecida no país, informando um capital social de mais de R$ 1,5 bilhão”. (Processo n. 00105040-82.2013.5.15.0126)
Fonte: TRT15