A jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso realizada em ambiente hospitalar insalubre só é permitida com autorização prévia do Ministério do Trabalho. É o que define a súmula 44 do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) de segunda-feira (3).
O tema vinha sendo julgado de diferentes formas pelo Tribunal. Há processos julgados na 1ª Turma que consideraram válida a norma coletiva que prevê a compensação de jornada em turnos de 12X36 em ambiente hospitalar insalubre, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. A 2ª Turma, por sua vez, adotou um entendimento oposto, considerando inválida a norma coletiva quando não autorizada pelo órgão federal.
Conforme o relator do processo que resultou na súmula, desembargador Roberto Benatar, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que em atividade insalubre, qualquer pactuação que importe prorrogação de jornada, a exemplo da compensação, só será válida se previamente autorizada pela autoridade competente do Ministério do Trabalho.
A jurisprudência, no entanto, costumava abrandar o rigor da lei, validando a compensação da jornada mesmo sem prévia autorização, desde que prevista em norma coletiva, conforme previa a súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que foi cancelada.
O relator explica que, após o cancelamento desta súmula, o TST passou a adotar entendimento oposto, de acordo com a súmula 85 do TST, na qual prevê que não é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva. “Assim, a autorização prévia do Ministério do Trabalho constitui requisito indispensável à validade da compensação de jornada em ambiente insalubre, não bastando a simples previsão em norma coletiva”, afirmou.
Desta forma, conforme a recém-aprovada súmula 44 do TRT, apesar da compensação em turnos de 12X36 propiciar um intervalo maior entre uma jornada de trabalho e outra, ainda assim pressupõe maior permanência e, por consequência, maior exposição ao agente insalubre durante a jornada de trabalho, o que intensifica os riscos à saúde.
Confira o texto da súmula 44:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM TURNOS DE 12 X 36. AMBIENTE HOSPITALAR INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 60 DA CLT. INVALIDADE.
É inválida a compensação de jornada em turnos de 12 X 36 em ambiente hospitalar insalubre, mesmo que autorizada por norma coletiva, quando ausente a prévia licença do Ministério do Trabalho, a qual se constitui em requisito essencial à validade da referida pactuação, na forma do art. 60 da CLT, fixando a modulação dos efeitos desta súmula para os contratos firmados após a publicação do presente acórdão.
IUJ: 0000045-81.2016.5.23.0000
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região