A recusa da empresa em contratar trabalhador por não aceitar conta-salário para pagamento de salários enseja o pagamento de indenização por dano moral. Esse foi o entendimento adotado pela 9ª Turma do TRT da 2ª Região para negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença de mérito que julgara procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da falsa promessa de trabalho.
O reclamante participou de processo seletivo da reclamada para exercer a função de desentupidor de esgoto. Por ter o comprometimento da empresa de que seria admitido, o autor dispensou, orientado pela ré, uma vaga de fiscal de piso em outra empresa. No entanto, a contratação não foi efetivada porque a reclamada exigiua abertura de conta corrente no banco indicado por ela para pagamento do salário, e o autor apresentou os dados de uma conta-salário. Ao ter a negativa da empresa, o reclamante retornou ao banco e conseguiu apenas abrir conta conjunta com a esposa, o que também foi recusado pela reclamada. A empresa, então, devolveu-lhe a documentação, e disse que a contratação não seria possível.
A decisão (sentença) de primeira instância julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5.000,00. De acordo com o julgamento, “o valor ora arbitrado se pauta pela extensão dos danos sofridos, pela capacidade econômica da reclamada e pelo caráter pedagógico da condenação ora imposta”.
Inconformadas com o julgamento, as partes recorreram. No recurso ordinário interposto, a reclamada alegou inexistência da indenização por dano moral, ou a redução do seu valor. O reclamante recorreu adesivamente requerendo, dentre outras matérias, a majoração do valor arbitrado quanto à indenização por dano moral.
A 9ª Turma do TRT-2 negou, por unanimidade de votos, provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo na íntegra a sentença. Os magistrados entenderam que foge à razoabilidade o fato de a reclamada não admitir conta-salário para pagamento de salários. Constaram ainda a “incontroversa obrigação pré-contratual”, ficando provado o processo anormal e consumada a lesão moral.
O acórdão, de relatoria da juíza convocada Eliane Pedroso, enfatizou que a negligência da empresa inferiorizou o reclamante, “pois muito se empenhou para nada, eis que não prestou serviço algum e ainda perdeu a busca de oportunidade em outro estabelecimento profissional”. Os magistrados ressaltaram ainda que não se tratava apenas de mera possibilidade de vaga, mas de efetiva intenção de contratar, devendo o princípio da boa-fé estar presente mesmo antes da celebração do contrato.
Processo: 10012623120165020614
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região