Uma das maiores empresas na indústria de materiais de construção do mundo deverá indenizar os filhos de um ex-empregado que, após falecimento do pai, não conseguiram receber a pensão por morte que lhes seria devida. A decisão é da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, da 7ª Turma do TRT mineiro. Ela confirmou a sentença que reconheceu omissão culposa da empregadora pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas na constância do contrato de trabalho do pai dos reclamantes.
No recurso, a empresa alegou que seu ex-empregado, após sofrer acidente de trabalho, ficou afastado do serviço pelo período de 10/10/2008 a 15/08/2010. E que, depois de cessado o benefício, ele não retornou ao serviço, fato esse que justificaria o não recolhimento da contribuição previdenciária.
Mas os argumentos patronais não convenceram a julgadora, diante da constatação de que o de cujus ficou vinculado à empresa até a data de sua morte, em 10/04/2013. Foi o que ela apurou pela análise da prova documental, como a carteira de trabalho do falecido. Assim, lembrando que o Processo do Trabalho privilegia a realidade sobre a forma, a relatora ponderou que a empresa se rebelou contra o conteúdo dos documentos apresentados por ela própria. E, não demonstrando que a prova documental divergia da realidade, a relatora entendeu que os filhos do trabalhador tinham razão.
No caso, o INSS justificou sua negativa em conceder a pensão por morte tendo em vista a perda da qualidade de segurando pelo ex-empregado, devido à ausência de recolhimento das contribuições. Nesse contexto, deixando a empregadora de comprovar que recolheu aos cofres da Previdência as contribuições devidas no período entre 15/08/2010 e 10/04/2013, omissão essa que acarretou o não recebimento da pensão por morte por parte dos filhos do ex-empregado, a julgadora entendeu devida a indenização até a data em que os filhos completem 21 anos.
E não foi só. Diante do abalo moral sofrido, já que, além de terem de lidar com a morte do genitor, foram frustrados no recebimento do direito em função do ato culposo da empresa, a relatora também manteve a condenação por danos morais, arbitrada em R$15.000,00, valor que considerou razoável diante das circunstâncias do caso.
Fonte: TRT3