A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de empresa contra decisão que a condenou a devolver R$ 14 mil descontados da rescisão de um coordenador operacional. A empresa era fiadora de contrato de locação assinado pelo trabalhador, e o valor foi retido após o empregador quitar pagamentos atrasados e reparos no imóvel. A falta de permissão em lei e a natureza cível da dívida, porém, invalidaram a retenção da verba rescisória.
O coordenador disse que a empresa se responsabilizou pela locação por causa de sua transferência definitiva para Uberaba (MG). Um ano depois, ele rescindiu o contrato com a imobiliária por receio de ser despedido diante do fechamento de unidades da indústria de fertilizantes. Ao contestar o pedido de devolução do valor, a empresa alegou que o ex-empregado era o responsável principal pela locação, e o desconto se deu em razão do prejuízo causado por ele.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram o pedido para liberar a verba rescisória com fundamento no artigo 462, caput e parágrafo 1º, da CLT, que restringe as hipóteses de desconto salarial. Segundo o TRT, as despesas com contrato de locação de imóvel não se enquadram nas exceções.
A instância ordinária ainda afirmou que as dívidas de natureza civil ou comercial, como a do caso, não podem ser descontadas do salário, mas só as trabalhistas. Portanto, o Regional entendeu que a demanda da indústria de fertilizantes deve ser resolvida pelo juízo cível, não pela Justiça do Trabalho.
A empresa recorreu ao TST, mas a Quarta Turma acompanhou por unanimidade o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que não admitiu a divergência jurisprudencial alegada pela empresa, por descumprimento dos requisitos do artigo 896, parágrafo 8º, da CLT. Ela ainda ressaltou que, para concluir de forma diversa do Regional, seria necessário reexaminar fatos e provas, conduta vedada em sede de recurso de revista (Súmula 126).
Fonte: TSTA Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de empresa contra decisão que a condenou a devolver R$ 14 mil descontados da rescisão de um coordenador operacional. A empresa era fiadora de contrato de locação assinado pelo trabalhador, e o valor foi retido após o empregador quitar pagamentos atrasados e reparos no imóvel. A falta de permissão em lei e a natureza cível da dívida, porém, invalidaram a retenção da verba rescisória.
O coordenador disse que a empresa se responsabilizou pela locação por causa de sua transferência definitiva para Uberaba (MG). Um ano depois, ele rescindiu o contrato com a imobiliária por receio de ser despedido diante do fechamento de unidades da indústria de fertilizantes. Ao contestar o pedido de devolução do valor, a empresa alegou que o ex-empregado era o responsável principal pela locação, e o desconto se deu em razão do prejuízo causado por ele.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram o pedido para liberar a verba rescisória com fundamento no artigo 462, caput e parágrafo 1º, da CLT, que restringe as hipóteses de desconto salarial. Segundo o TRT, as despesas com contrato de locação de imóvel não se enquadram nas exceções.
A instância ordinária ainda afirmou que as dívidas de natureza civil ou comercial, como a do caso, não podem ser descontadas do salário, mas só as trabalhistas. Portanto, o Regional entendeu que a demanda da indústria de fertilizantes deve ser resolvida pelo juízo cível, não pela Justiça do Trabalho.
A empresa recorreu ao TST, mas a Quarta Turma acompanhou por unanimidade o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que não admitiu a divergência jurisprudencial alegada pela empresa, por descumprimento dos requisitos do artigo 896, parágrafo 8º, da CLT. Ela ainda ressaltou que, para concluir de forma diversa do Regional, seria necessário reexaminar fatos e provas, conduta vedada em sede de recurso de revista (Súmula 126).
Fonte: TST
.A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de empresa contra decisão que a condenou a devolver R$ 14 mil descontados da rescisão de um coordenador operacional. A empresa era fiadora de contrato de locação assinado pelo trabalhador, e o valor foi retido após o empregador quitar pagamentos atrasados e reparos no imóvel. A falta de permissão em lei e a natureza cível da dívida, porém, invalidaram a retenção da verba rescisória.
O coordenador disse que a empresa se responsabilizou pela locação por causa de sua transferência definitiva para Uberaba (MG). Um ano depois, ele rescindiu o contrato com a imobiliária por receio de ser despedido diante do fechamento de unidades da indústria de fertilizantes. Ao contestar o pedido de devolução do valor, a empresa alegou que o ex-empregado era o responsável principal pela locação, e o desconto se deu em razão do prejuízo causado por ele.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram o pedido para liberar a verba rescisória com fundamento no artigo 462, caput e parágrafo 1º, da CLT, que restringe as hipóteses de desconto salarial. Segundo o TRT, as despesas com contrato de locação de imóvel não se enquadram nas exceções.
A instância ordinária ainda afirmou que as dívidas de natureza civil ou comercial, como a do caso, não podem ser descontadas do salário, mas só as trabalhistas. Portanto, o Regional entendeu que a demanda da indústria de fertilizantes deve ser resolvida pelo juízo cível, não pela Justiça do Trabalho.
A empresa recorreu ao TST, mas a Quarta Turma acompanhou por unanimidade o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que não admitiu a divergência jurisprudencial alegada pela empresa, por descumprimento dos requisitos do artigo 896, parágrafo 8º, da CLT. Ela ainda ressaltou que, para concluir de forma diversa do Regional, seria necessário reexaminar fatos e provas, conduta vedada em sede de recurso de revista (Súmula 126).
Fonte: TST