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  • fevereiro 6, 2026

Faxineira de condomínio é indenizada por injúria racial

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um condomínio e outras três empresas de vigilância e limpeza, inclusive uma de suas sócias (uma microempresa), a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, uma trabalhadora vítima de injúria racial praticada pelo síndico do prédio, onde trabalhava como faxineira. O acórdão condenou também as reclamadas ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, até a data da prolação da decisão que reconheceu a dispensa discriminatória, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.029/95.

Conta a trabalhadora nos autos que no dia 3 de julho de 2023, foi vítima de injúria racial praticada pelo síndico do prédio onde trabalhava, enquanto faxinava a portaria. Segundo ela, esse senhor, acompanhado do zelador e mais dois prestadores de serviço (provavelmente de telefonia e internet), abordou a trabalhadora “aos gritos e berros”, e em tom de sarcasmo e de forma ofensiva, passou a ofender a reclamante, dizendo que não queria “nada preto no condomínio” dando a entender, segundo a empregada, que essa referência era em relação à cor de sua pele.

Ela registrou boletim de ocorrência contra o síndico e, dois meses depois, foi demitida sem justa causa. As reclamadas, em contestação, negaram a conotação racial e o motivo discriminatório, mas não apresentaram causa justificável para a dispensa. Para o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso e condenou as empresas “é forçoso constatar que o fato de a reclamante registrar boletim de ocorrência em desfavor do síndico da terceira reclamada, cliente da primeira e segunda reclamadas, foi fator crucial para sua demissão discriminatória, pois para seus empregadores a reclamante não poderia buscar justiça pelas ofensas e injúrias sofridas”.

Em segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, com fundamento no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, elaborado pelo CNJ, para justificar “a  inversão do ônus da prova como a medida mais eficaz para se chegar à verdade dos fatos em casos de racismo”, afirmou que “não se pode ignorar a existência de excessiva dificuldade para que a reclamante comprove que a sua despedida se deu por motivo discriminatório (art. 373, §1º do CPC)”. O relator ressaltou que “não se trata aqui de comprovação da prática da injúria racial perpetrada em desfavor da reclamante, pois robustamente comprovada, mas de comprovação de que a reclamante foi despedida por ter se insurgido legalmente, prestando boletim de ocorrência, em razão de ter sido vítima de injúria racial”.

O colegiado ressaltou o fato de as reclamadas sequer terem apontado “o motivo da ruptura contratual, limitando-se a negar o viés discriminatório”. Uma testemunha da empresa atestou que “nenhuma medida foi adotada, seja em relação ao síndico, seja em relação ao condomínio”. Em suas contrarrazões, elas tentaram “minimizar a conduta discriminatória e banalizar a prática da discriminação racial”, afirmando que as palavras do síndico “não estavam no contexto de racismo e sim sobre uma orientação de trabalho já passada anteriormente”, destacou o acórdão. Nesse sentido, por não terem “citado, tampouco comprovado, o móvel da ruptura contratual, além de não ter sido adotada nenhuma medida em face do síndico ou do condomínio, bem como ante a ausência de assistência à reclamante e a tentativa de minimização da conduta no agressor”, o acórdão concluiu que “a dispensa da reclamante foi discriminatória, com vistas a repudiar a sua busca por justiça”.

Sobre o valor arbitrado em primeira instância, o colegiado afirmou que a quantia de R$ 10 mil arbitrada na origem “mostra-se desproporcional”, considerando que “a conduta do síndico possui conotação racial e foi apta a causar ofensa, intimidação e humilhação à reclamante”, e assim, levando em conta “a gravidade da injúria racial, o sofrimento íntimo e o abalo à imagem da reclamante, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das empresas recorridas – um grupo econômico forte no ramo de vigilância e limpeza, e um condomínio de médio padrão”, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil.

Fonte: TRT15 

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