Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • fevereiro 24, 2017

Loja de roupas restituirá despesas de vendedora com roupas da marca usadas como uniforme

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de loja de roupas contra decisão que a condenou a restituir os valores gastos por uma vendedora que era obrigada a comprar roupas da marca para utilizar como uniforme.

A vendedora alegou que a empresa não fornecia de forma gratuita o uniforme, apenas concedia descontos nos produtos. Com isso, disse que chegava a gastar em média R$ 200 mensais com a aquisição de roupas para trabalhar.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) acolheu o pedido da vendedora, ressaltando que ficou comprovado que a loja cobrava pelo uniforme, mesmo com a norma coletiva garantindo seu fornecimento gratuito em caso de obrigatoriedade. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

No recurso ao TST, a marca afirmou que não exigia a utilização ou a compra de suas roupas e sustentou que elas não poderiam ser consideradas uniformes, pois não existia padronização. Sustentou que, na verdade, concedia 50% de descontos nos produtos para que os empregados pudessem adquirir as mesmas mercadorias vendidas aos clientes.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, no entanto,  não acolheu a tese apresentada por entender que o Regional, última instância para análise de provas, aplicou corretamente o conceito previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que trata sobre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousTurma declara nulidade de controle de ponto por exceção e condena empresa a pagar, como extras, minutos excedentes à jornada contratual
Next2ª Turma: trabalho eventual de membro da família de caseiro não gera vínculo de empregoPróximo

Outros Posts

audiência de conciliação trabalhista

Saiba como funciona a audiência de conciliação trabalhista

TRT-MG mantém justa causa aplicada a motorista por utilizar celular enquanto dirigia veículo da empresa

Tomadora de serviços que não fiscalizou empresa contratada responderá por dívidas trabalhistas

Indústria terá de indenizar motorista que pernoitava no baú do caminhão

TRT-MG aumenta valor de indenização por danos morais para empregada dispensada durante viagem de férias

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®