Nas atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raio-X para diagnóstico médico não é devido o adicional de periculosidade. É o que esclarece a Portaria 595 do MTE, dando fim à intensa controvérsia que havia em relação à interpretação do risco potencial das radiações ionizantes. Foi o que destacou o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, em sua atuação na 5ª Turma do TRT mineiro, ao julgar o recurso de um hospital contra decisão de 1º grau que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade a uma técnica de enfermagem.
No caso, segundo a prova pericial, no setor da trabalhadora habitualmente ocorriam exames de raio-x realizados com aparelho móvel e executados pelos técnicos de raio-x, cabendo à técnica de enfermagem auxiliar no posicionamento do paciente. Assim, ela estaria exposta a risco radioativo gerado pelas operações com os raio-x durante os exames realizados dentro do local de trabalho. E, em se tratando de risco radioativo, não haveria que se falar em EPI. Dessa forma, o laudo pericial foi conclusivo pela caracterização da periculosidade, por fontes radioativas, durante todo o pacto laboral.
Acolhendo a conclusão do laudo pericial, a decisão de 1º grau deferiu o adicional de periculosidade à trabalhadora. No entanto, o entendimento da 5ª Turma do TRT-MG foi diferente. Acompanhando voto do relator, a Turma entendeu não ser devido o adicional em questão. Conforme explicou o julgador, os exames de Raio-X eram realizados com aparelho móvel e, neste sentido, a Portaria 518, de 04/04/2003, citada pelo Perito para embasar seu entendimento, não subsiste para fins de caracterização da periculosidade. Isso porque a Portaria 595/2015, que teve por objetivo incluir nota explicativa no final do Quadro Anexo da Portaria 518, de 04 de abril de 2003, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, dispõe: “1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico. 2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X”.
Logo, com base nessa portaria – que veio, justamente, para esclarecer eventuais dúvidas em relação à configuração da atividade de risco para operadores de aparelho de raio-x – o relator entendeu ser indevida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193, §1º, da CLT.
Acompanhando o relator, a Turma deu provimento ao recurso para absolver a empregadora do pagamento do adicional de periculosidade à técnica de enfermagem.
( 0002139-74.2014.5.03.0114 ED )
Fonte: TRT3