Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • janeiro 14, 2020

Representante comercial não consegue diferenças de comissões relativas a vendas a prazo

Na venda a prazo, a instituição financeira repassa à empresa o valor da venda à vista.

13/1/2020 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um representante comercial da Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A., de Belo Horizonte (MG), ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo. De acordo com a decisão, as comissões devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista.

Juros de financiamento

O representante relatou na ação trabalhista que representava comercialmente a empresa na região de Belo Horizonte e Ribeirão das Neves (MG) para vendas de produtos e materiais de construção. Segundo ele, a empresa não computava no valor das comissões os juros decorrentes do financiamento das vendas a prazo.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de recebimento das diferenças. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que as comissões incidem também sobre a parcela do preço relativa ao financiamento. Com o não conhecimento de seu recurso de revista pela Quinta Turma do TST, a empresa interpôs embargos à SDI-1, em que sustentou que a venda de produto e o financiamento são operações distintas.

Relações distintas

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que não era a empresa que financiava a venda a prazo para os clientes, mas a instituição financeira. Segundo ele, é necessário considerar a diferença entre a relação jurídica existente entre o representante e a empresa representada, de intermediação da venda com o cliente, e o negócio firmado entre este e a instituição financeira, da qual o representante não participou nem colaborou diretamente para acontecer.

Valor à vista

Considerando que os contratos em geral devem ser interpretados conforme a boa-fé (artigo 422 do Código Civil) e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884), o relator concluiu que as comissões devidas ao representante comercial autônomo devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista, salvo estipulação em contrário.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousGravação de conversa demonstra que empresa passava referências negativas sobre empregado
NextCorretor tem direito à comissão se venda do imóvel não se concretizou por motivo estranho à sua atividadePróximo

Outros Posts

Contrato de Trabalho

Contrato de Trabalho: Quais são os principais tipos e como funcionam?

Justiça afasta validade de carta de demissão e declara rescisão indireta de trabalhador com deficiência intelectual

Indenização legal por encerramento de contrato pode beneficiar pessoa jurídica prestadora de serviço

Cláusula coletiva que divide intervalo intrajornada em dois períodos é válida

Empregado obrigado a recolher material no lixo para reutilizar no trabalho será indenizado em R$ 10 mil

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®