A divulgação não autorizada de imagens de alunos em rede social pode ensejar responsabilidade cível da empregadora, e o infrator deve responder por danos morais na área trabalhista. Esse foi o entendimento do juiz do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2) Orlando Losi Coutinho Mendes, da 3ª Vara do Trabalho de Diadema-SP, que condenou uma auxiliar de educação a pagar R$ 3 mil em favor da escola reclamada.
A trabalhadora ajuizou ação pleiteando vínculo empregatício contra uma escola de educação infantil localizada em Diadema. Ela ajudava no cuidado de crianças de 4 e 5 anos, anotando atividades, recados aos pais e deveres para os finais de semana. Para comprovar o alegado, juntou no processo prints de imagens de seu Facebook, com fotografias de vários alunos – o que resultou em um pedido de reparação por parte da escola, e que foi aceito pelo magistrado.
Para o juiz, a divulgação sem qualquer discrição ou autorização foi “absolutamente irresponsável”, ferindo a imagem e reputação do estabelecimento.
“A divulgação de imagens dos alunos, todos em idade tenra, sem qualquer indício de autorização dos seus respectivos pais ou responsáveis, além de violar abruptamente a imagem e a privacidade dos menores expostos publicamente sem qualquer cautela ou moderação, torna a reclamada vulnerável quanto à eventual responsabilidade civil perante a sua clientela que potencialmente se sentiu lesada por se deparar com a exposição pública não autorizada da imagem de seus filhos menores em redes sociais abertas de colaboradores do estabelecimento.”
Como foi reconhecida a relação empregatícia, o valor de dano moral devido pela trabalhadora será abatido dos créditos que ela tem a receber.
Fonte : TRT2