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  • outubro 10, 2018

NJ 30 Anos CF/88: Instalação de câmeras em vestiário feminino viola preceitos constitucionais de proteção à intimidade e à vida privada

A filmagem realizada em momentos íntimos, como a realização de troca de roupas, configura grave violação a direitos da personalidade, notadamente os da intimidade e da vida privada, bens jurídicos tutelados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Com esse entendimento, o juiz Marcelo de Oliveira da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais feito pela ex-empregada de uma empresa do ramo de transporte, que instalou câmeras no vestiário onde as trabalhadoras trocavam de roupa. A indenização, fixada no valor de R$ 8 mil, foi confirmada pelo TRT de Minas.

As testemunhas confirmaram que as câmeras de segurança instaladas captavam imagens da área onde estão os armários usados como guarda-volumes pela trabalhadora e demais empregados da empresa. Referindo-se ao laudo pericial elaborado em outro processo envolvendo a ré, o magistrado registrou que não foi constatada a presença de câmeras de segurança nos banheiros femininos, sendo esse o local disponibilizado para troca de roupa. Ele observou que a área existente para a troca de roupas (28,3 m²) é inferior à área necessária (112,5 m²), conforme o item 24.2.3 da NR-24 (sentença do processo nº 0010557-25.2015.5.03.0030).

No caso, testemunhas declararam que o banheiro para troca de roupa era pequeno e ficava molhado, pois tinha muitos empregados para utilizarem. Ficou provado que as empregadas realizavam troca de roupas no vestiário onde foram instaladas as câmeras, já que o banheiro disponibilizado para tanto era muito pequeno, levando em conta a quantidade de trabalhadoras que o utilizavam simultaneamente.

“A instalação de dispositivos de captação de vídeo dentro dos vestiários utilizados pelos empregados constitui abuso de direito por parte do empregador, o qual não possui a prerrogativa de exercer seu direito de proteção à propriedade da forma invasiva e desarrazoada”, destacou o julgador, decidindo por deferir a indenização por danos morais.

Recurso – A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, que reconheceu o constrangimento causado pela situação. O voto do relator fez referência à informação de uma testemunha de que havia disputa entre os fiscais para ver quem ia ficar responsável pelo local das câmeras e havia comentários sobre as roupas íntimas.

“A possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados pelo empregador está inserida no poder diretivo do empresário e representa meio legítimo de fiscalização, mas é certo que deve ser realizada de forma a não atentar contra a intimidade e honra dos empregados. Caso contrário, nítido o desrespeito a dispositivo constitucional que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, tal como ocorreu no caso dos autos”, constou do acórdão, que manteve também o valor atribuído à indenização por danos morais.

Fonte : TRT3

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