Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • outubro 9, 2018

TRF-1ª – Caráter pessoal do seguro desemprego não deve constituir óbice para que procurador dê entrada no benefício

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora de requerer à Superintendência Regional do Trabalho do Estado da Bahia (SRT/BA), em nome de seu filho, o recebimento de parcelas de seguro-desemprego.

Consta dos autos que o filho da impetrante, antes de empreender viagem ao exterior com a finalidade de estudar, outorgou à mãe procuração pública para que o representasse, inclusive, com a finalidade específica de requerer o seguro-desemprego a que tem direito. Mas, ao dirigir-se a SRT/BA para solicitar o benefício, o autor foi informado de que o órgão não aceita procuração para este tipo de requerimento.

Em seu recurso, a União sustentou que não existe previsão legal que autorize a liberação do seguro-desemprego para o trabalhador desempregado que não resida no país, haja vista que o referido programa deve ser aplicado no território nacional, bem como pelo caráter pessoal e intransferível do seguro-desemprego.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “o caráter pessoal e intransferível do seguro desemprego, estabelecido no art. 6º da Lei nº 7.998/90, não deve constituir óbice para que o procurador, devidamente munido de instrumento público, dê entrada no seguro-desemprego e venha a receber o benefício em nome do outorgante, principalmente quando o segurado, excepcionalmente, encontra-se fora do país para estudo e, por conseguinte, impossibilitado de receber pessoalmente o benefício em discussão”.

O magistrado ressaltou ainda que o mandato não transfere direito a uma terceira pessoa, nem desvirtua o caráter pessoal do benefício, mas tão somente possibilita que o representante legal realize atos em nome do outorgante. O relator ainda esclareceu que “a lei não fez qualquer restrição à possibilidade de que o seu titular constitua mandato com poderes para o seu recebimento, de modo que tal restrição é ilegal”.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Fonte : AASP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousDano existencial: indenização depende de comprovação de prejuízos à vida pessoal
NextVigia terá direito a horas extras por falta de intervalo no meio da jornadaPróximo

Outros Posts

Justiça autoriza rescisão indireta de trabalhadora que atuou em atividade insalubre durante gestação e não recebeu adicional

Vigilante não consegue penhora de pensão de filhos de sócio falecido de empresa de segurança

Empresa que descumpriu acordo antes de recuperação judicial terá de pagar multa

Transtorno depressivo agravado pelas condições de trabalho na pandemia gera indenização

Trabalhadora que gravou assédio sexual receberá R$ 10 mil de indenização

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®