Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • agosto 28, 2018

Empresa terá de indenizar vendedor demitido por não conseguir cumprir as metas

Um vendedor que trabalhou para a Fujioka Eletro Imagem S/A deverá receber R$5 mil de indenização por danos morais devido a cobranças abusivas de metas por parte da gerência. A decisão é da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), que considerou a conduta da empresa uma espécie de terror psicológico ao buscar incentivar “pelo medo” o alcance de metas.

Na sentença, o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho disse que o assédio foi confirmado por uma testemunha, que informou que se algum vendedor não conseguisse alcançar as metas, mesmo após conversas individuais e cursos de reciclagem, era-lhe comunicado que a empresa não poderia permanecer com vendedores que não atingissem os patamares mínimos das metas projetadas.

Para o magistrado, o fato de o gerente realizar cobrança semanalmente, atribuir pontuação para cada vendedor e ainda dizer ao vendedor que não é possível permanecer com quem não cumpra metas mínimas, ameaçando-o de dispensa, é suficiente para demonstrar a pressão psicológica sofrida pelo vendedor. “O empregador pode adotar técnicas de motivação e incentivo para o atingimento das metas propostas, mas não pode haver abuso dessa prerrogativa”, disse o juiz.

Ainda, segundo o magistrado, esse tipo de conduta caracteriza uma espécie de terror psicológico, buscando o incentivo pelo medo. “Trata-se de desvio no exercício do poder diretivo por parte do empregado e, dessa forma, não é admitido”, ressaltou o juiz.  Para Lourenço Filho, a conduta da empresa teve potencial de causar constrangimento ao trabalhador, violando sua honra e sua imagem, devendo o dano ser reparado.

Cabe recurso contra a sentença.

Fonte : TRT10

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousAviso-prévio não cumprido será descontado na rescisão contratual
NextTRT-23ª – Trabalhador que ofereceu dinheiro a testemunha para depor é condenado por litigância de má-féPróximo

Outros Posts

Justiça mantém condenação de empresa por doença ocupacional e afasta prescrição

Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido

Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida

Justiça determina reintegração de profissional dispensada após sofrer acidente no caminho ao trabalho

Acordo com quitação geral impede gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®