O motorista recebeu alta médica, mas com a recomendação de que não trabalhasse no horário noturno. No entanto, a empregadora, atuante no ramo de madeira, alegando que as entregas são realizadas em horários variáveis, alterou a função dele, deslocando-o para o setor de produção. Por discordar da medida, o trabalhador não retornou mais à empresa. Resultado: foi dispensado por justa causa, por abandono de emprego. Inconformado, ele procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. A pretensão foi rejeitada em 1º Grau, que manteve a justa causa aplicada. Mas a 1ª Turma do TRT de Minas deu razão ao trabalhador e reverteu a medida. Para o desembargador relator, Luiz Otávio Linhares Renault, a empregadora praticou ato ilícito ao promover a alteração de função, justificando-se a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O relator lembrou que a rescisão indireta é o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão de ato faltoso atribuído ao empregador, conforme previsto no artigo 483 da CLT. De acordo com o parágrafo 1º, quando o empregado considerar a ocorrência de uma falta do empregador apta a configurar a rescisão indireta do contrato, poderá suspender a prestação de serviços. Na visão do julgador, foi o que aconteceu no caso, não podendo o exercício dessa faculdade legal pelo empregado ser utilizado para configurar a justa causa por abandono de emprego. O fato de a empresa ter enviado telegramas ao trabalhador não alterou a conclusão, entendendo o relator que o chamado “animus abandonandi” (vontade de abandonar o serviço) não ficou configurado.
O magistrado constatou, pelas folhas de ponto, que o horário de trabalho, em média, iniciava-se às 07h30 e terminava por volta das 19h. Nesse contexto, considerou que não havia necessidade de alteração de função para satisfazer a exigência médica, que apenas restringiu o trabalho no período noturno. Assim, as recomendações médicas eram totalmente compatíveis com a jornada contratual do trabalhador, não sendo lícita a alteração contratual promovida pela empregadora. O desembargador chamou a atenção para o fato de o trabalho do motorista em período noturno, quando ocorria, se dar sempre em sobrejornada. Para ele, cabia ao empregador suprimir a exigência de trabalho extraordinário. Caso a prestação de serviço necessariamente tivesse que se estender diariamente além do limite constitucional de 8 horas, ponderou que a empresa deveria contratar mais um empregado para não sobrecarregar o motorista e nem exigir o trabalho em período expressamente vedado em recomendação médica.
“A alteração de função praticada pela ré configurou alteração contratual lesiva unilateralmente determinada”, concluiu, entendendo que as violações aos direitos do empregado justificam e autorizam o pedido de resolução do contrato de trabalho, por culpa da empresa.
Com esses fundamentos, acompanhando o voto do relator, os julgadores deram provimento ao recurso para afastar a justa causa que foi aplicada ao trabalhador, uma vez que não comprovado o abandono de emprego, e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Foram deferidos aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, de 13º salário proporcional e de FGTS com multa de 40%.
Fonte : TRT3