Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • agosto 24, 2018

TJSP reconhece abusividade de cláusula contratual e determina recálculo de dívida

Decisão impôs exclusão de spread bancário.

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu abusividade de cláusula que fixava taxa de spread na composição dos juros remuneratórios e determinou o recálculo da dívida. A apelação foi interposta por grupo econômico do setor agropecuário contra instituições financeiras.

Consta dos autos que as empresas opuseram embargos à execução, que foram julgados parcialmente procedentes para declarar apenas a ilegalidade da cobrança de juros com base na taxa CDI-Cetip, razão pela qual apelaram, pleiteando, entre outras coisas, excesso da execução e dupla utilização de determinado fator de correção monetária.

Em seu voto, a desembargadora Lígia Araújo Bisogni reconheceu a onerosidade excessiva do contrato e impôs a exclusão do spreadaplicado e recálculo do montante devedor. “O expediente denota flagrante abusividade do contrato, caracterizando-se verdadeiro ‘bis in idem’, tendo em vista que o spread já deveria estar incorporado na taxa de juros remuneratórios, vale dizer, a inclusão de taxa variável – seja pela Selic, seja pela CDI/Cetip – com outra fixa representa notória agressividade na obtenção de lucros, o que coloca a parte devedora em extrema dificuldade no cumprimento de suas obrigações, mormente em razão das oscilações ocorridas nos últimos anos no mercado nacional.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Carlos Henrique Abrão e Antônio Luiz Tavares de Almeida.

Fonte : TJSPDecisão impôs exclusão de spread bancário.

 

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu abusividade de cláusula que fixava taxa de spread na composição dos juros remuneratórios e determinou o recálculo da dívida. A apelação foi interposta por grupo econômico do setor agropecuário contra instituições financeiras.

Consta dos autos que as empresas opuseram embargos à execução, que foram julgados parcialmente procedentes para declarar apenas a ilegalidade da cobrança de juros com base na taxa CDI-Cetip, razão pela qual apelaram, pleiteando, entre outras coisas, excesso da execução e dupla utilização de determinado fator de correção monetária.

Em seu voto, a desembargadora Lígia Araújo Bisogni reconheceu a onerosidade excessiva do contrato e impôs a exclusão do spreadaplicado e recálculo do montante devedor. “O expediente denota flagrante abusividade do contrato, caracterizando-se verdadeiro ‘bis in idem’, tendo em vista que o spread já deveria estar incorporado na taxa de juros remuneratórios, vale dizer, a inclusão de taxa variável – seja pela Selic, seja pela CDI/Cetip – com outra fixa representa notória agressividade na obtenção de lucros, o que coloca a parte devedora em extrema dificuldade no cumprimento de suas obrigações, mormente em razão das oscilações ocorridas nos últimos anos no mercado nacional.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Carlos Henrique Abrão e Antônio Luiz Tavares de Almeida.

Fonte : TJSPDecisão impôs exclusão de spread bancário.

 

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu abusividade de cláusula que fixava taxa de spread na composição dos juros remuneratórios e determinou o recálculo da dívida. A apelação foi interposta por grupo econômico do setor agropecuário contra instituições financeiras.

Consta dos autos que as empresas opuseram embargos à execução, que foram julgados parcialmente procedentes para declarar apenas a ilegalidade da cobrança de juros com base na taxa CDI-Cetip, razão pela qual apelaram, pleiteando, entre outras coisas, excesso da execução e dupla utilização de determinado fator de correção monetária.

Em seu voto, a desembargadora Lígia Araújo Bisogni reconheceu a onerosidade excessiva do contrato e impôs a exclusão do spreadaplicado e recálculo do montante devedor. “O expediente denota flagrante abusividade do contrato, caracterizando-se verdadeiro ‘bis in idem’, tendo em vista que o spread já deveria estar incorporado na taxa de juros remuneratórios, vale dizer, a inclusão de taxa variável – seja pela Selic, seja pela CDI/Cetip – com outra fixa representa notória agressividade na obtenção de lucros, o que coloca a parte devedora em extrema dificuldade no cumprimento de suas obrigações, mormente em razão das oscilações ocorridas nos últimos anos no mercado nacional.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Carlos Henrique Abrão e Antônio Luiz Tavares de Almeida.

Fonte : TJSP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousCancelamento de contratação resulta em indenização a candidato a emprego
NextNJ – Bancária que tirou férias logo após aborto espontâneo receberá indenização pelos 15 dias de repouso não concedidosPróximo

Outros Posts

Justiça autoriza rescisão indireta de trabalhadora que atuou em atividade insalubre durante gestação e não recebeu adicional

Vigilante não consegue penhora de pensão de filhos de sócio falecido de empresa de segurança

Empresa que descumpriu acordo antes de recuperação judicial terá de pagar multa

Transtorno depressivo agravado pelas condições de trabalho na pandemia gera indenização

Trabalhadora que gravou assédio sexual receberá R$ 10 mil de indenização

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®