Sentença proferida na 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por dois menores de 18 anos contra empresa de fotografia, por divulgação não autorizada de imagem.
A empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais para cada um dos autores e a interromper toda e qualquer divulgação de propaganda que contenha as imagens dos autores, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 15.000,00.
Argumentam os autores que em setembro de 2012, por meio dos pais, contrataram o réu para a confecção de ensaio fotográfico. Todavia, em hipótese alguma autorizaram a divulgação de suas imagens em propagandas veiculada pela empresa. Sustentam que a ré teria utilizado e divulgado, sem qualquer autorização dos representantes legais, suas imagens em folder publicitário distribuído nas ruas da cidade de Campo Grande.
Diante de tais fatos, pedem que seja a empresa condenada na obrigação de fazer, consistente em suspender toda e qualquer divulgação de propagandas que contenham suas imagens, além do pagamento de indenização por danos morais no valor a ser arbitrado pelo juízo.
O juiz deferiu pedido de tutela antecipada e determinou a imediata suspensão da confecção, divulgação e entrega do material de propaganda com as imagens dos requerentes, sob pena de multa.
A empresa apresentou contestação, reconhecendo não possuir autorização por escrito dos representantes legais dos autores para a publicação da imagem em material de divulgação. No entanto, justifica que a mãe dos menores teria autorizado a utilização das imagens por meio de contato telefônico, no dia 8 de maio de 2014, e diz que não há que se falar em danos morais, já que contrato verbal tem validade.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito. No mérito, buscou a improcedência da ação ou a concessão de indenização pelo uso da imagem, no valor de R$ 500,00.
Em análise dos autos, o juiz José de Andrade Neto observa que a empresa não apresentou a provas de autorização verbal alegada nos autos “Frisa-se, conforme bem ressaltado pelo Parquet estadual, que o mero fato de o arquivo que originou o folder ter sido criado minutos depois do contato telefônico entre a requerida e a genitora dos requerentes, não prova que houve autorização”.
Andrade julgou procedente o pedido de danos morais. “Na mesma linha de raciocínio exposta pelo Ministério Público, ressalta-se que o posicionamento dos tribunais pátrios é no sentido de que, independentemente do vexame, o uso da imagem de alguém, sem autorização, com finalidade econômica, gera dano moral”.
Fonte : AASP