Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • agosto 6, 2018

NJ – Lei brasileira será aplicada a engenheiro que prestou serviços a empresas do mesmo grupo econômico no exterior

Atuando como gerente técnico de projetos da empresa, o engenheiro foi transferido duas vezes para o exterior, para prestar serviços nas empresas venezuelana e mexicana do mesmo grupo econômico da empregadora brasileira. Foi o que constatou a juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, refutando a tese empresarial de que o trabalhador teria requerido a suspensão de seu contrato de trabalho por duas vezes para celebrar contrato com empregadoras distintas e autônomas entre si.

Ao examinar as provas produzidas, a julgadora entendeu evidente que, tanto no período em que foi transferido para a Venezuela quanto para o México, o engenheiro trabalhou nas mesmas funções que vinha exercendo no Brasil como empregado do grupo empresarial, o qual valeu-se da experiência e qualidades profissionais dele para gerenciamento técnico dos projetos no exterior. Assim, concluiu que não se tratava de uma licença não remunerada, pois o trabalhador continuou recebendo salários, pagos por empresas do mesmo grupo.

“Não é crível que a sede brasileira simplesmente abrisse mão das atividades profissionais do autor em favor de empresas estranhas às suas relações, durante prolongados períodos, se não fosse seu interesse econômico direto alocar o trabalhador do próprio cargo nas suas subsidiárias atuantes em países estrangeiros” – pontuou a magistrada, declarando fraude na suspensão do contrato nos dois períodos, com fundamento no artigo 9º da CLT e reconhecendo a execução continuada do contato de trabalho.

Diante disso, a juíza sentenciante frisou que é assegurado ao trabalhador contratado para prestar serviços no exterior a aplicação da legislação brasileira, quando lhe for mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. E acrescentou que o ônus de provar que a legislação mexicana e/ou venezuelana seria mais favorável ao trabalhador é da empresa, por se tratar de fato impeditivo aos direitos postulados pelo trabalhador (artigo 3º da Lei nº 7.064/82).

A empresa apresentou recurso da decisão, ainda pendente de julgamento.

Fonte : TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousSite de anúncios de locação por temporada é condenado a indenizar turista
NextNJ – Empregada que se aposentou dias antes de PDV não consegue indenização por perda de uma chancePróximo

Outros Posts

abrir uma empresa

Como abrir uma empresa em 10 passos

Salão de beleza indenizará mulher após infecção causada por procedimento

Empresa é condenada a indenizar família de motorista morto em decorrência de acidente de trabalho

4ª Turma: cozinheira é indenizada por sofrer humilhações e contato físico sem consentimento

Justiça autoriza rescisão indireta de trabalhadora que atuou em atividade insalubre durante gestação e não recebeu adicional

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®