A 9ª Turma do TRT de Minas Gerais determinou a reintegração de um trabalhador que sofre de alcoolismo e depressão à empresa pública MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A., de Belo Horizonte. Mesmo sabendo do quadro clínico do funcionário, a empresa o dispensou e defendeu a validade da dispensa, já que os empregados públicos não gozam de estabilidade conforme prevê o artigo 41 da Constituição Federal. Além disso, argumentou que não existiu ato discriminatório, pois o trabalhador estava apto ao trabalho na época da rescisão.
Ao analisar o caso, o juiz relator convocado Ricardo Marcelo Silva, destacou que não se discute no processo a aplicação do artigo da Constituição Federal, tampouco a dispensa imotivada de empregados estatais. Para o relator, o cerne da questão é saber se houve ou não conduta empresarial discriminatória na dispensa do empregado.
Conforme fartamente demonstrado nos autos do processo – incluindo relatório psiquiátrico, declaração médica, avaliação do potencial laborativo do INSS e laudo médico pericial – o empregado apresenta histórico de etilismo grave e depressão. Por esse motivo, ficou afastado do trabalho entre abril de 2012 a novembro de 2015, recebendo auxílio-doença previdenciário. Em seguida, após o seu retorno, gozou 30 dias de férias e, em janeiro de 2016, foi aberto seu processo demissional.
Para o magistrado, é indiscutível que o trabalhador sofre de doença grave que suscita estigma ou preconceito, e a presunção de que a dispensa se deu por motivo desqualificante e injusto o favorece. Segundo o juiz, a empresa tinha conhecimento da situação do empregado e, ainda assim, decidiu desligá-lo de seus quadros.
Diante disso, o relator avaliou que não há razão para afastar a aplicação da Súmula nº 443 do TST, pela qual: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego“.
Indenização por danos morais negada – O juiz convocado manteve, então, a decisão de reintegração determinada pela 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mas absolveu a empresa da condenação ao pagamento da indenização por danos morais de R$ 10 mil imposta em Primeira Instância. Para ele, “o mero dissabor decorrente da dispensa não enseja reparação a título de ofensa moral. Embora reconhecida a ilegalidade da conduta empresária, os prejuízos daí decorrentes serão reparados com a reintegração do empregado e o recebimento da remuneração vencida e vincenda”, concluiu o relator.
Fonte : TRT3