Um grupo empresarial mineiro, formado por cinco empresas da região de Ubá, foi condenado na Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais pela elaboração ilegal de uma “lista negra”, contendo o nome de ex-funcionários que ingressaram com ações trabalhistas contra elas. Sentindo-se lesados, dois ex-empregados entraram com ações individuais pedindo a reparação do dano. Segundo eles, a lista era divulgada para outras empresas da região, frustrando suas tentativas de arranjar novo emprego.
A sentença favorável aos trabalhadores foi da Vara de Trabalho de Ubá. O juiz federal do Trabalho David Rocha Koch Torres baseou sua decisão no depoimento de uma testemunha, que serviu de interlocutora em gravação de áudio obtida como prova no processo. Em uma parte do áudio, a testemunha declara: “Se quiser te mostro, tem lista com nome de todo mundo (…) que entrou na Justiça (…) lá nessas fábricas aí para não contratar rapaz (…); saiu a lista quando deu problema (…) com nome de todo mundo, pessoal que fez greve no sindicato (…)”.
Segundo o magistrado, a testemunha confirmou o teor da gravação citada na audiência. Porém, afirmou que tudo não passou de uma ligação infeliz para um amigo, mas que não existe lista alguma. No entanto, o juiz entendeu não haver sequer indícios no processo de que o áudio tenha sido produzido sob coação moral ou física e considerou válida a prova. O magistrado disse ter ficado intrigado com a mudança súbita, inexplicada e descabida com relação às declarações da testemunha e, por esse motivo, ficou convencido da existência da lista relatada pelos ex-funcionários.
Diante desse quadro, o julgador explicou a alteração do seu entendimento em processos anteriores, movidos por outros empregados do mesmo grupo econômico, em que ele não considerou provada a existência da lista negra. Nessa nova instrução probatória, ele entendeu que os autores se desincumbiram plenamente do seu ônus de prova: “Pela prova produzida com os depoimentos, decerto a lista, apesar de não materialmente evidenciada, é espraiadamente conhecida por ex-funcionários dos réus, fato também bastante para que se confira procedência ao pedido inicial e se tome como provado o nexo de causalidade entre a existência da lista e o possível prejuízo causado aos obreiros, que tiveram novas contratações posteriores obstadas”, pontuou.
Assim, concluindo que o grupo de empresas causou danos morais ao ex-empregado, passíveis de indenização, o magistrado julgou individualmente cada processo e fixou que os réus deverão pagar, solidariamente, uma indenização de R$ 20 mil para cada um dos trabalhadores. Essa decisão foi mantida, em grau de recurso, pelo TRT de Minas Gerais.
Fonte : TRT3