Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • maio 21, 2018

Atendente que faltou à audiência não consegue horas extras

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Raia Drogasil S.A. para excluir da condenação o pagamento de horas extras a uma atendente que não compareceu à audiência em que deveria depor. Ela foi considerada confessa em relação às provas apresentadas pela empresa.

O pedido havia sido julgado improcedente no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acatou recurso da atendente e condenou a drogaria ao pagamento das horas extras. O Tribunal Regional entendeu que houve, no caso, a chamada confissão recíproca: de um lado, a empregada não compareceu à audiência de instrução, e, de outro, a empresa não anexou ao processo cartões de ponto válidos.

A drogaria sustentou, no recurso de revista ao TST, a validade dos cartões de ponto e alegou que a empregada é confessa quanto aos fatos, uma vez que não compareceu à audiência.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, segundo a Súmula 74, item I, do TST, a confissão se aplica à parte que, expressamente intimada, não comparecer à audiência na qual deveria depor. Para a ministra, a confissão, mesmo que ficta, tem o poder de tornar verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, dispensando, assim, a produção de provas. “Dessa forma, ainda que os cartões de ponto juntados ao processo não sirvam como meio de prova, não há como se acolher a jornada de trabalho alegada pela empregada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1076-78.2015.5.05.0031

Fonte : TST

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousQuase 20 mil empresas são autuadas por falhas na prevenção a acidentes em 2017
NextSupermercado indenizará repositor submetido a revista com exposição do corpo e apalpaçãoPróximo

Outros Posts

abrir uma empresa

Como abrir uma empresa em 10 passos

Salão de beleza indenizará mulher após infecção causada por procedimento

Empresa é condenada a indenizar família de motorista morto em decorrência de acidente de trabalho

4ª Turma: cozinheira é indenizada por sofrer humilhações e contato físico sem consentimento

Justiça autoriza rescisão indireta de trabalhadora que atuou em atividade insalubre durante gestação e não recebeu adicional

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®