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  • março 5, 2018

TJSC – Consumidor receberá indenização por constrangimentos registrados em supermercado

A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em benefício de correntista que teve seu cartão de débito negado enquanto fazia compras em supermercado na capital do Estado.

O autor alega foi surpreendido com a informação de que seu saldo era insuficiente para pagar as mercadorias, já na boca do caixa, em situação que lhe causou forte constrangimento, principalmente porque havia promovido depósito em conta no dia anterior. O banco, em sua defesa, explicou que houve apenas um equívoco na conferência dos depósitos efetuados através de envelopes nos caixas eletrônicos, mas que a situação foi logo contornada após a reclamação do cliente.

Para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, o consumidor logrou êxito em demonstrar a falha na prestação de serviços, de forma que o banco foi o único responsável pelo situação vexatória registrada nos autos, o que resulta no dever de indenizá-lo. “É presumível a aflição certamente sofrida pelo autor ao ter seu cartão recusado, mesmo sabendo que possuía saldo positivo em sua conta corrente, o que configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0317977-92.2015.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Fonte : AASPA 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em benefício de correntista que teve seu cartão de débito negado enquanto fazia compras em supermercado na capital do Estado.

O autor alega foi surpreendido com a informação de que seu saldo era insuficiente para pagar as mercadorias, já na boca do caixa, em situação que lhe causou forte constrangimento, principalmente porque havia promovido depósito em conta no dia anterior. O banco, em sua defesa, explicou que houve apenas um equívoco na conferência dos depósitos efetuados através de envelopes nos caixas eletrônicos, mas que a situação foi logo contornada após a reclamação do cliente.

Para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, o consumidor logrou êxito em demonstrar a falha na prestação de serviços, de forma que o banco foi o único responsável pelo situação vexatória registrada nos autos, o que resulta no dever de indenizá-lo. “É presumível a aflição certamente sofrida pelo autor ao ter seu cartão recusado, mesmo sabendo que possuía saldo positivo em sua conta corrente, o que configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0317977-92.2015.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Fonte: AASPA 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em benefício de correntista que teve seu cartão de débito negado enquanto fazia compras em supermercado na capital do Estado.

O autor alega foi surpreendido com a informação de que seu saldo era insuficiente para pagar as mercadorias, já na boca do caixa, em situação que lhe causou forte constrangimento, principalmente porque havia promovido depósito em conta no dia anterior. O banco, em sua defesa, explicou que houve apenas um equívoco na conferência dos depósitos efetuados através de envelopes nos caixas eletrônicos, mas que a situação foi logo contornada após a reclamação do cliente.

Para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, o consumidor logrou êxito em demonstrar a falha na prestação de serviços, de forma que o banco foi o único responsável pelo situação vexatória registrada nos autos, o que resulta no dever de indenizá-lo. “É presumível a aflição certamente sofrida pelo autor ao ter seu cartão recusado, mesmo sabendo que possuía saldo positivo em sua conta corrente, o que configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0317977-92.2015.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Fonte : AASP

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