No momento em que preenche os requisitos para a aposentadoria, o segurado tem direito adquirido ao regramento vigente, ainda que venha a requerer o benefício depois. Nesses casos, quando houver divergência no valor do salário de benefício entre a data do preenchimento dos requisitos e a data do efetivo requerimento deve ser dado a ele o direito de optar por aquilo que considerar mais vantajoso.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, atender de forma parcial à apelação de L.S.E.. Ele recorreu da decisão de 1º Grau que havia negado o pedido de recálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) seguiu, acertadamente, as regras previstas na Lei 9.876/99, para o momento em que ele requereu administrativamente o benefício.
A seu favor, L.S.E. afirma que teria direito à aplicação da regra de transição prevista no artigo 5º da Lei 9.876/99 relativa ao momento em que reuniu todos os elementos necessários para a aposentação integral (11/07/02) e não as regras vigentes no momento do requerimento administrativo.
No TRF2, a desembargadora federal Simone Schreiber, relatora do processo, entendeu que tem razão o segurado. “O autor tem direito adquirido à aplicação da regra vigente à época em que preenchidos os requisitos para a sua aposentadoria integral, conforme pleiteado nos autos”. A magistrada citou inclusive precedente do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido (STF, RE 771854).
Sendo assim, Schreiber concluiu que L.S.E. já fazia jus à aposentadoria integral desde julho de 2002, quando contava com 40 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de contribuição, considerando que parte desse período foi computado como especial pelo INSS. Nessa data, segundo a Lei 9.876/99, deve ser aplicado ao fator previdenciário o multiplicador no valor de 32/60 (trinta e dois sessenta avos).
A relatora considerou que, “se por um lado, o INSS depende de iniciativa do particular para a concessão do benefício, por outro, tem a obrigação de oferecer ao segurado a opção de receber o benefício da forma que considerar mais vantajoso”, conforme previsto no artigo 627* da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
No entanto, destacou a desembargadora, devem ser observadas algumas regras específicas no momento do cálculo da RMI. “O cálculo deve ser efetuado como se o requerimento estivesse ocorrendo naquele exato dia, isto é, não pode o segurado se utilizar de regra anterior, mas com a aplicação de fator previdenciário e da média aritmética do salário de benefício referente à data do efetivo requerimento”.
“Sendo assim, o cálculo da RMI referente a julho de 2002 deve considerar a média dos 80% maiores salários de contribuição até aquela data, bem como o fator previdenciário deve ser calculado levando-se em conta a idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida da época, com o multiplicador de 32/60 em vez do valor integral. Ademais, essa renda deve ser paga a partir do requerimento administrativo”, finalizou Simone Schreiber.
Processo 0809805-57.2009.4.02.5101
*Art. 627. Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar o requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Fonte : AASP