A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) afastou a dispensa por justa causa de uma babá, grávida à época do desligamento, acusada de praticar agressões físicas e psicológicas contra uma criança de três anos. O colegiado concluiu que, embora houvesse elementos que justificassem a preocupação da família e a busca por acompanhamento psicológico, as provas não permitiam atribuir à trabalhadora, com a segurança necessária, a autoria das agressões. O processo tramitou em segredo de justiça, para preservar a identidade da criança.
Outro aspecto considerado no julgamento foi a sequência dos acontecimentos que antecederam a dispensa. Inicialmente, o empregador havia decidido desligar a trabalhadora sem justa causa, e a mãe da criança chegou a recomendá-la para outro emprego. Após a comunicação da gravidez, contudo, a modalidade da dispensa foi alterada para justa causa. Para o colegiado, essa sequência exigia a identificação de um fato novo que justificasse a mudança, o que não ficou suficientemente demonstrado. Essa circunstância, entretanto, não foi considerada suficiente para demonstrar que o empregador tivesse agido com propósito discriminatório.
Proteção da criança e apreciação das provas
Relatora do processo, a juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas destacou que a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Convenção sobre os Direitos da Criança asseguram proteção prioritária contra todas as formas de violência. Essa proteção exige que manifestações de sofrimento, medo ou rejeição sejam consideradas com seriedade, respeitando-se a condição peculiar da criança em desenvolvimento.
O julgamento considerou os elementos apresentados pelas partes e as circunstâncias que levaram a família a buscar acompanhamento profissional para a criança. O acórdão também ressaltou a importância de evitar intervenções desnecessárias ou potencialmente traumáticas, especialmente em razão de sua pouca idade.
Nesse contexto, a relatora destacou que a proteção integral da criança não afasta a necessidade de comprovar a conduta atribuída à trabalhadora. ‘O interesse superior da criança orienta a atuação jurisdicional, mas não transforma manifestações comportamentais ou conclusões produzidas no contexto terapêutico em presunção de autoria contra quem quer que seja’, afirmou.
A justa causa, por representar a sanção mais grave do contrato de trabalho, exige comprovação da falta atribuída à empregada, ônus que incumbe ao empregador e não pode ser suprido por presunções. O Ministério Público do Trabalho também se manifestou pela insuficiência das provas quanto à autoria da falta grave.
Ao concluir a análise, a relatora fez uma ressalva sobre o alcance da decisão. ‘A conclusão alcançada não minimiza o sofrimento eventualmente experimentado pela criança nem põe em dúvida a legitimidade das providências adotadas pelos responsáveis para protegê-la.’
Resultado do julgamento
Com o afastamento da justa causa, a Terceira Turma reconheceu os direitos decorrentes da dispensa imotivada e da estabilidade gestacional. Como o período de garantia de emprego já havia terminado, foi deferida indenização substitutiva, observados os limites dos pedidos formulados na ação.
O colegiado manteve, contudo, a improcedência do pedido de indenização por dano moral apresentado pela trabalhadora, por não ter sido comprovada conduta discriminatória ou abusiva do empregador. Também foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo empregador, diante da ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela babá.
A decisão foi unânime, nos termos do voto da relatora.
Fonte: TRT10



