Imagens foram disponibilizadas por e-mail e em rede social.
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara de Jaguariúna que condenou três homens a indenizarem mulher que teve fotos íntimas divulgadas em rede social e enviadas via e-mail. Um deles terá que pagar R$ 7 mil, enquanto os outros dois pagarão indenização de R$ 4 mil cada.
De acordo com os autos, a autora teve um encontro casual com um dos réus, durante o qual tiraram fotos íntimas. Posteriormente, foi surpreendida com a divulgação das referidas imagens na internet, pois o acusado havia criado um perfil falso em seu nome em uma antiga rede social, além de repassar as fotos para os outros réus, que as reenviaram via e-mail para diversos destinatários.
Para o desembargador João Francisco Moreira Viegas, o fato de a moça ter permitido o registro das imagens não implica autorização para divulgação. “Evidente que quem se permite fotografar em momento íntimo o faz com a única intenção de deleite pessoal, que não significa de forma alguma permissão para que o material seja divulgado para terceiros estranhos. O caráter ilícito repousa apenas na conduta dos réus, que repassaram as fotos sem sua autorização e, por esse motivo, não há como afastar a responsabilidade dos apelantes pela veiculação das imagens que expõem, de forma humilhante, a intimidade da autora.”
A decisão, unânime, teve participação dos desembargadores Fernanda Gomes Camacho e Antônio Carlos Mathias Coltro.
Apelação nº 0002811-69.2010.8.26.0296
Comunicação Social TJSP – WL (texto) / Internet (foto ilustrativa)
Fonte : TJSPImagens foram disponibilizadas por e-mail e em rede social.
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara de Jaguariúna que condenou três homens a indenizarem mulher que teve fotos íntimas divulgadas em rede social e enviadas via e-mail. Um deles terá que pagar R$ 7 mil, enquanto os outros dois pagarão indenização de R$ 4 mil cada.
De acordo com os autos, a autora teve um encontro casual com um dos réus, durante o qual tiraram fotos íntimas. Posteriormente, foi surpreendida com a divulgação das referidas imagens na internet, pois o acusado havia criado um perfil falso em seu nome em uma antiga rede social, além de repassar as fotos para os outros réus, que as reenviaram via e-mail para diversos destinatários.
Para o desembargador João Francisco Moreira Viegas, o fato de a moça ter permitido o registro das imagens não implica autorização para divulgação. “Evidente que quem se permite fotografar em momento íntimo o faz com a única intenção de deleite pessoal, que não significa de forma alguma permissão para que o material seja divulgado para terceiros estranhos. O caráter ilícito repousa apenas na conduta dos réus, que repassaram as fotos sem sua autorização e, por esse motivo, não há como afastar a responsabilidade dos apelantes pela veiculação das imagens que expõem, de forma humilhante, a intimidade da autora.”
A decisão, unânime, teve participação dos desembargadores Fernanda Gomes Camacho e Antônio Carlos Mathias Coltro.
Apelação nº 0002811-69.2010.8.26.0296
Comunicação Social TJSP – WL (texto) / Internet (foto ilustrativa)
Fonte : TJSPImagens foram disponibilizadas por e-mail e em rede social.
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara de Jaguariúna que condenou três homens a indenizarem mulher que teve fotos íntimas divulgadas em rede social e enviadas via e-mail. Um deles terá que pagar R$ 7 mil, enquanto os outros dois pagarão indenização de R$ 4 mil cada.
De acordo com os autos, a autora teve um encontro casual com um dos réus, durante o qual tiraram fotos íntimas. Posteriormente, foi surpreendida com a divulgação das referidas imagens na internet, pois o acusado havia criado um perfil falso em seu nome em uma antiga rede social, além de repassar as fotos para os outros réus, que as reenviaram via e-mail para diversos destinatários.
Para o desembargador João Francisco Moreira Viegas, o fato de a moça ter permitido o registro das imagens não implica autorização para divulgação. “Evidente que quem se permite fotografar em momento íntimo o faz com a única intenção de deleite pessoal, que não significa de forma alguma permissão para que o material seja divulgado para terceiros estranhos. O caráter ilícito repousa apenas na conduta dos réus, que repassaram as fotos sem sua autorização e, por esse motivo, não há como afastar a responsabilidade dos apelantes pela veiculação das imagens que expõem, de forma humilhante, a intimidade da autora.”
A decisão, unânime, teve participação dos desembargadores Fernanda Gomes Camacho e Antônio Carlos Mathias Coltro.
Apelação nº 0002811-69.2010.8.26.0296
Comunicação Social TJSP – WL (texto) / Internet (foto ilustrativa)
Fonte : TJSP