A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de um motorista que solicitava reconhecimento de vínculo empregatício com a Novalog Distribuição e Logística LTDA. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Antônio Teixeira da Silva, que considerou improcedente o pedido de vínculo empregatício devido à ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT.
O motorista alegou ter trabalhado para transportadora de 25/10/2001 a 20/7/2009 com veículo próprio. Afirmou ter sido responsável pela manutenção do veículo durante o período em que desempenhou suas funções. Ainda segundo o motorista, ele abastecia o carro, a empregadora pagava as despesas e depois descontava de seu salário. Declarou ainda que seu tio conduziu o veículo em seu lugar por um período entre oito meses e um ano, no ano de 2009, quando esteve indisponível para o desempenho de suas funções.
Em sua defesa, a transportadora negou a existência de vínculo empregatício, afirmando que o motorista foi contratado como transportador autônomo, nos termos da Lei 11.442/2007. A empresa declarou ainda que o motorista estava autorizado a se fazer substituir quando não podia fazer alguma entrega. Bastava ligar para a gerência e indicar alguém de sua confiança.
Em seu voto, o desembargador José Antônio Teixeira da Silva concluiu pela falta de subordinação jurídica e pessoalidade, já que o motorista podia ser substituído a qualquer momento. Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de o motorista ser o responsável pelo risco do negócio, já que não restou dúvidas de que se trata de um trabalhador autônomo. A decisão ratificou a sentença da juíza Rosemary Mazini, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
Fonte : AASPA 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de um motorista que solicitava reconhecimento de vínculo empregatício com a Novalog Distribuição e Logística LTDA. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Antônio Teixeira da Silva, que considerou improcedente o pedido de vínculo empregatício devido à ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT.
O motorista alegou ter trabalhado para transportadora de 25/10/2001 a 20/7/2009 com veículo próprio. Afirmou ter sido responsável pela manutenção do veículo durante o período em que desempenhou suas funções. Ainda segundo o motorista, ele abastecia o carro, a empregadora pagava as despesas e depois descontava de seu salário. Declarou ainda que seu tio conduziu o veículo em seu lugar por um período entre oito meses e um ano, no ano de 2009, quando esteve indisponível para o desempenho de suas funções.
Em sua defesa, a transportadora negou a existência de vínculo empregatício, afirmando que o motorista foi contratado como transportador autônomo, nos termos da Lei 11.442/2007. A empresa declarou ainda que o motorista estava autorizado a se fazer substituir quando não podia fazer alguma entrega. Bastava ligar para a gerência e indicar alguém de sua confiança.
Em seu voto, o desembargador José Antônio Teixeira da Silva concluiu pela falta de subordinação jurídica e pessoalidade, já que o motorista podia ser substituído a qualquer momento. Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de o motorista ser o responsável pelo risco do negócio, já que não restou dúvidas de que se trata de um trabalhador autônomo. A decisão ratificou a sentença da juíza Rosemary Mazini, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
Fonte : AASPA 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de um motorista que solicitava reconhecimento de vínculo empregatício com a Novalog Distribuição e Logística LTDA. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Antônio Teixeira da Silva, que considerou improcedente o pedido de vínculo empregatício devido à ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT.
O motorista alegou ter trabalhado para transportadora de 25/10/2001 a 20/7/2009 com veículo próprio. Afirmou ter sido responsável pela manutenção do veículo durante o período em que desempenhou suas funções. Ainda segundo o motorista, ele abastecia o carro, a empregadora pagava as despesas e depois descontava de seu salário. Declarou ainda que seu tio conduziu o veículo em seu lugar por um período entre oito meses e um ano, no ano de 2009, quando esteve indisponível para o desempenho de suas funções.
Em sua defesa, a transportadora negou a existência de vínculo empregatício, afirmando que o motorista foi contratado como transportador autônomo, nos termos da Lei 11.442/2007. A empresa declarou ainda que o motorista estava autorizado a se fazer substituir quando não podia fazer alguma entrega. Bastava ligar para a gerência e indicar alguém de sua confiança.
Em seu voto, o desembargador José Antônio Teixeira da Silva concluiu pela falta de subordinação jurídica e pessoalidade, já que o motorista podia ser substituído a qualquer momento. Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de o motorista ser o responsável pelo risco do negócio, já que não restou dúvidas de que se trata de um trabalhador autônomo. A decisão ratificou a sentença da juíza Rosemary Mazini, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
Fonte : AASP