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  • janeiro 16, 2018

Consumidor será restituído de valor pago por carro com potência inferior à anunciada

Potência real é 25% menor do que a divulgada.

 

A juíza Paula da Rocha e Silva Formoso, da 36ª Vara Cível de São Paulo, condenou montadora a restituir R$ 20.725,00, a título de danos materiais, a consumidor que comprou automóvel com potência inferior à anunciada. O valor estipulado corresponde a 25% do preço final pago pelo autor, com base na diferença entre a real potência do veículo e a noticiada pela ré.

De acordo com os autos, o rapaz adquiriu, em 2012, o veículo, anunciado pela empresa como detentor de 140 cavalos de potência, tendo pago por ele R$ 82,9 mil. Posteriormente, pretendendo revendê-lo e, após tomar conhecimento de denúncias envolvendo o modelo automotivo, o autor submeteu o veículo a teste junto a oficina especializada, ocasião em que constatou que a potência do motor era de apenas 105 cavalos, 25% menor do que a anunciada pela ré. Ele ajuizou a ação por entender que a empresa veiculou propaganda enganosa e, por isso, requereu o abatimento do valor pago pelo veículo.

Para a magistrada, restou demonstrado nos autos o fato alegado pelo autor, uma vez que cabia à empresa comprovar a inexistência do vício, o que não ocorreu. “Constatado que o automóvel adquirido pelo autor alcança potência máxima muito inferior à anunciada pela ré, surge para o comprador o direito de requerer o desfazimento do negócio, com a restituição do preço pago, ou abatimento proporcional do preço”, afirmou.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1051660-51.2016.8.26.0100

Fonte : TJSPPotência real é 25% menor do que a divulgada.

 

A juíza Paula da Rocha e Silva Formoso, da 36ª Vara Cível de São Paulo, condenou montadora a restituir R$ 20.725,00, a título de danos materiais, a consumidor que comprou automóvel com potência inferior à anunciada. O valor estipulado corresponde a 25% do preço final pago pelo autor, com base na diferença entre a real potência do veículo e a noticiada pela ré.

De acordo com os autos, o rapaz adquiriu, em 2012, o veículo, anunciado pela empresa como detentor de 140 cavalos de potência, tendo pago por ele R$ 82,9 mil. Posteriormente, pretendendo revendê-lo e, após tomar conhecimento de denúncias envolvendo o modelo automotivo, o autor submeteu o veículo a teste junto a oficina especializada, ocasião em que constatou que a potência do motor era de apenas 105 cavalos, 25% menor do que a anunciada pela ré. Ele ajuizou a ação por entender que a empresa veiculou propaganda enganosa e, por isso, requereu o abatimento do valor pago pelo veículo.

Para a magistrada, restou demonstrado nos autos o fato alegado pelo autor, uma vez que cabia à empresa comprovar a inexistência do vício, o que não ocorreu. “Constatado que o automóvel adquirido pelo autor alcança potência máxima muito inferior à anunciada pela ré, surge para o comprador o direito de requerer o desfazimento do negócio, com a restituição do preço pago, ou abatimento proporcional do preço”, afirmou.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1051660-51.2016.8.26.0100

Fonte : TJSPPotência real é 25% menor do que a divulgada.

 

A juíza Paula da Rocha e Silva Formoso, da 36ª Vara Cível de São Paulo, condenou montadora a restituir R$ 20.725,00, a título de danos materiais, a consumidor que comprou automóvel com potência inferior à anunciada. O valor estipulado corresponde a 25% do preço final pago pelo autor, com base na diferença entre a real potência do veículo e a noticiada pela ré.

De acordo com os autos, o rapaz adquiriu, em 2012, o veículo, anunciado pela empresa como detentor de 140 cavalos de potência, tendo pago por ele R$ 82,9 mil. Posteriormente, pretendendo revendê-lo e, após tomar conhecimento de denúncias envolvendo o modelo automotivo, o autor submeteu o veículo a teste junto a oficina especializada, ocasião em que constatou que a potência do motor era de apenas 105 cavalos, 25% menor do que a anunciada pela ré. Ele ajuizou a ação por entender que a empresa veiculou propaganda enganosa e, por isso, requereu o abatimento do valor pago pelo veículo.

Para a magistrada, restou demonstrado nos autos o fato alegado pelo autor, uma vez que cabia à empresa comprovar a inexistência do vício, o que não ocorreu. “Constatado que o automóvel adquirido pelo autor alcança potência máxima muito inferior à anunciada pela ré, surge para o comprador o direito de requerer o desfazimento do negócio, com a restituição do preço pago, ou abatimento proporcional do preço”, afirmou.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1051660-51.2016.8.26.0100

Fonte : TJSP

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