Dra. Giuliana Giorgio Marrano
O atual cenário econômico, industrial e comercial, consolidado pela globalização, fez aumentar as preocupações sociais e ambientais, especialmente das grandes e médias empresas.
As questões socioambientais passaram a ocupar cada vez mais espaço na agenda de discussão das políticas públicas e, no panorama da indústria e comércio, refletindo, inclusive, na rotina das negociações e celebrações de contratos, o que resultou em maior enfoque a temas relacionados à dignidade da pessoa humana, à solidariedade, à justiça social, e a questões como o bem da coletividade, a ideia de saudável qualidade de vida, e a preservação ao Meio Ambiente.
A sociedade, a mídia, os órgãos fiscalizadores nacionais e internacionais e a própria legislação vigente, vêm exercendo um rigoroso controle sobre tudo o que envolve o tema, afinal, a agressão aos bens ambientais pode afetar o destino da própria humanidade.
Tal rigor na fiscalização tem levado a uma significativa mudança na postura das empresas, que agora têm em vista um novo ramo do mercado de consumo: a preocupação social e ambiental.
No intuito de evitar eventuais riscos que as atividades empresariais possam ocasionar, incluindo-se danos que possam afetar a reputação, a imagem e a marca de uma organização empresarial, ou ainda envolver enorme soma pecuniária para a devida reparação dos prejuízos, e visando a prevenção de litígios, as empresas passaram a ter uma postura proativa, especialmente no que concerne à rotina de negociações e celebração de contratos, tornando-se praticamente regra a incorporação de cláusulas sociais e ambientais, como forma de prevenir tais riscos e litígios.
Em que pesem não serem obrigatórias, as cláusulas socioambientais vêm sendo inseridas nos mais variados tipos de contrato, seja um contrato social de uma empresa, ou um contrato de parceria entre empresas, contrato de fornecimento, contrato de prestação de serviços, ou contrato de compra e venda. Tais cláusulas atribuem responsabilidades sociais e ambientais às partes contratantes, sob pena de resolução e, por vezes, pagamento de multa ou indenização.
Sabe-se que os contratos celebrados entre empresas geram consequências ao meio ambiente e à sociedade como um todo. Sendo assim, a incorporação da variável socioambiental aos contratos é de vital importância para a gestão dos riscos e responsabilidades inerentes à atividade econômica, pois a inserção de tais cláusulas, feita mediante a orientação de um advogado especializado e com base em estudos aprofundados, viabiliza o negócio jurídico firmado, prevenindo ou minimizando possíveis impactos socioambientais e litígios.
Além disso, as normas socioambientais delimitam a atuação das empresas, de forma que passam a desenvolver seus negócios em conformidade com a legislação vigente e com os valores constitucionais de sustentabilidade socioeconômica ambiental.
É preciso ter em mente que, na esfera ambiental, é de grande valor o conhecido ditado “é melhor prevenir do que remediar”. Isto porque os danos socioambientais são de difícil reparação, e muitas vezes, irreversíveis, sendo impossível recuperar o ambiente para que retorne ao status quo. Além disso, sob o aspecto indenizatório, é fulgente a dificuldade de atribuir-se um valor a prejuízos de natureza social ou ambiental. Ao se utilizarem das cláusulas socioambientais nas negociações e celebrações de contratos, os empreendedores certamente estarão agindo preventivamente, minimizando riscos inerentes à atividade econômica, que poderiam resultar em vultosos danos ambientais.
Vale dizer, a inclusão das cláusulas socioambientais reforça a aceitação da marca da empresa junto aos consumidores, além de garantir a competitividade ambiental em seu segmento de mercado.
Portanto, a utilização das cláusulas socioambientais nos contratos modernos traz inúmeros benefícios às partes contratantes, ao alcance do próprio objeto do contrato, à sociedade como um todo, além de propiciar indiscutível contribuição ao desenvolvimento sustentável.