A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento aos recursos do reclamante e da reclamada, uma empresa fabricante de pneus, e manteve, assim, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana, que condenou a ré a pagar R$ 50 mil por danos morais ao trabalhador, por uso indevido da imagem do reclamante após o fim do contrato de trabalho.
O autor da reclamação atuava na empresa como coordenador de treinamento, vendas e marketing. Ele participou da elaboração de vídeos para treinamento à distância de funcionários da reclamada e de seus revendedores, ocasião em que foi criado um boneco de animação gráfica cujas características remontavam à sua imagem, além do que tanto a voz quanto o nome do personagem eram seus. Ocorre que, mesmo após a ruptura contratual, a empresa continuou a utilizar o boneco, mas sem a autorização do reclamante, caracterizando ofensa aos direitos da personalidade, conforme entendeu a Câmara.
Para o reclamante, a prática da empresa de usar indevidamente sua imagem, mesmo após sua dispensa, justificava a majoração do valor arbitrado à indenização por dano moral. Segundo o trabalhador, a quantia inicialmente fixada era irrisória, “diante das possibilidades econômicas da reclamada”.
A empresa, por sua vez, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito, “em virtude da coisa julgada”, uma vez que houve a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado em juízo, por meio do qual o reclamante conferiu quitação plena e irrevogável dos pedidos iniciais articulados em reclamação anteriormente ajuizada, bem como do extinto contrato de trabalho. A reclamada também discordou da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sob a alegação de que não teria praticado nenhum ato ilícito.
A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, apontou que o uso indevido da imagem, voz e nome do reclamante não foi o objeto do acordo celebrado entre as partes, e, por isso, no mesmo sentido do entendimento do juízo de primeira instância, decretou não haver a ocorrência de coisa julgada, até mesmo porque “o pleito indenizatório fundamentou-se em fatos posteriores ao término do contrato de trabalho e que perdurariam até, pelo menos, a data da propositura desta reclamação”. Além disso, conforme afirmou o próprio reclamante, sua ciência acerca da utilização de sua imagem, voz e nome “teria ocorrido somente após o desfecho do processo anterior”.
Assim, o colegiado entendeu que, “ainda que resultante do contrato de trabalho, o dano é essencialmente pós-contratual”, e, ao contrário do que sustenta a empresa, o fato de o material ter sido gravado com a ciência do reclamante, ainda sob a vigência do contrato de trabalho, “não tem o condão de invalidar as razões de decidir da sentença, uma vez que o dano resultaria da alegada utilização não autorizada, após a ruptura contratual, da imagem, voz e nome do reclamante, e não da gravação em si”.
Condenada pelo juízo de primeira instância a pagar ao trabalhador dispensado R$ 50 mil a título de indenização por dano moral, a empresa, embora admita o uso da imagem, voz e nome do autor em treinamentos por ela realizados, negou a ilicitude do fato, sustentando que “o uso não se destinava a fins comerciais” e, por isso, “não teria havido qualquer violação à honra ou à imagem do autor, pelo que indevida a indenização”. A empresa pediu, ainda, se condenada a pagar a indenização, a redução do valor de R$ 50 mil para 10 salários mínimos, o que, segundo ela, seria mais condizente com “os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.
O acórdão salientou que “o direito à imagem não tem por objeto a proteção da honra, reputação, intimidade pessoal, mas sim a proteção da imagem física da pessoa e de suas diversas manifestações, seja em conjunto, seja quanto à pessoa e suas diversas manifestações, seja em conjunto, seja quanto a aspectos particulares, contra atos que a reproduzam ou representem indevidamente”.
O colegiado entendeu que a utilização da imagem e voz do reclamante, “além da vinculação de seu nome a uma representação gráfica, para a utilização em treinamentos, pela empresa, sem o consentimento do titular, por si só caracteriza ofensa aos direitos da personalidade e configura dano moral, passível de ser indenizado, na forma dos artigos 187 e 927 do Código Civil”. Além disso, no caso dos autos, “o proveito econômico da empresa decorrente da exploração da imagem, voz e nome do trabalhador, ainda que indireto, é inequívoco”. (Processo 0012897-61.2013.5.15.0099)
Fonte: TRT15