Imagine que duas pessoas discutam na final de um campeonato de futebol. Uma delas sai ferida e é socorrida por um amigo, que dirige velozmente para o hospital. No trajeto, o veículo capota e a pessoa morre. Somente o amigo que prestou socorro pode ser responsabilizado. O agressor, lá do início da história, nada tem a ver com a morte da vítima. Ele somente causou a lesão corporal.
Foi com um exemplo assim que o juiz Lenício Lemos Pimentel, da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, explicou a Teoria da Causalidade Direta ou Imediata, aplicada para rejeitar a pretensão de uma operadora de caixa de receber do supermercado onde trabalhou indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho.
No caso, a trabalhadora sofreu acidente de trajeto, equiparável a acidente do trabalho, ao pegar uma carona na motocicleta do marido na saída do serviço. Ela sofreu lesões no joelho esquerdo e na mão direita. Para a funcionária, o patrão deveria ser responsabilizado, uma vez que a coagiu a não receber vale-transporte no ato da contratação.
No entanto, o raciocínio foi repudiado pelo magistrado. Inicialmente, ele refutou argumentos da defesa, destacando que o próprio supermercado emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho com dados do acidente e enquadramento como acidente de trajeto. A trabalhadora passou a ser beneficiária de auxílio-doença, na espécie acidentária. “Inegavelmente revelado nos autos o acidente de trajeto sofrido pela laborista equiparável a sinistro laboral, nos termos do art. 21, IV, “d”, da lei n. 8.213/91”, ressaltou. Também registrou o resultado da perícia médica de que a trabalhadora se encontra, na atualidade, apta ao trabalho.
Quanto à responsabilidade civil do empregador pelo ocorrido, o magistrado entendeu não ser devida. É que, para ele, o acidente de trajeto, no caso, não pode ser atribuído à sonegação do vale-transporte pelo patrão. “O não fornecimento de vale-transporte pelo reclamado, por si só, não pode ser considerado como elemento de causalidade direta na eclosão do acidente de trajeto em apreço”, observou.
Ao caso, aplicou a chamada “Teoria da Causalidade Direta ou Imediata”, reportando-se à lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “A causa, para esta teoria, seria apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necesssariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta e imediata” (Novo Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, Volume III, 8ª Edição, Editora Saraiva: 2010, páginas 132/133).
Ainda segundo posicionamento do juiz, a teoria em questão é abarcada pelo Código Civil de 2002. Nesse sentido, o artigo 403, com aplicação subsidiária ao direito do trabalho (art. 8º da CLT), prevê que: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”
De acordo com o magistrado, a trabalhadora poderia, se fosse o caso, postular eventual indenização pela suposta coação sofrida para não receber o vale-transporte. “No caso dos autos, não se tratando a sonegação do vale-transporte, pelo acionado, de causa imediata e direta à consumação do acidente de trajeto, não há como responsabilizá-lo civilmente pelo ocorrido, sob pena de termos que levar em conta e remontar toda a cadeia de acontecimentos que levaram ao sinistro, o que não é razoável”, ponderou.
Sem identificar o ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, decidiu rejeitar todos os pedidos de reparação oriundos do acidente de trajeto. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT3
Imagine que duas pessoas discutam na final de um campeonato de futebol. Uma delas sai ferida e é socorrida por um amigo, que dirige velozmente para o hospital. No trajeto, o veículo capota e a pessoa morre. Somente o amigo que prestou socorro pode ser responsabilizado. O agressor, lá do início da história, nada tem a ver com a morte da vítima. Ele somente causou a lesão corporal.
Foi com um exemplo assim que o juiz Lenício Lemos Pimentel, da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, explicou a Teoria da Causalidade Direta ou Imediata, aplicada para rejeitar a pretensão de uma operadora de caixa de receber do supermercado onde trabalhou indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho.
No caso, a trabalhadora sofreu acidente de trajeto, equiparável a acidente do trabalho, ao pegar uma carona na motocicleta do marido na saída do serviço. Ela sofreu lesões no joelho esquerdo e na mão direita. Para a funcionária, o patrão deveria ser responsabilizado, uma vez que a coagiu a não receber vale-transporte no ato da contratação.
No entanto, o raciocínio foi repudiado pelo magistrado. Inicialmente, ele refutou argumentos da defesa, destacando que o próprio supermercado emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho com dados do acidente e enquadramento como acidente de trajeto. A trabalhadora passou a ser beneficiária de auxílio-doença, na espécie acidentária. “Inegavelmente revelado nos autos o acidente de trajeto sofrido pela laborista equiparável a sinistro laboral, nos termos do art. 21, IV, “d”, da lei n. 8.213/91”, ressaltou. Também registrou o resultado da perícia médica de que a trabalhadora se encontra, na atualidade, apta ao trabalho.
Quanto à responsabilidade civil do empregador pelo ocorrido, o magistrado entendeu não ser devida. É que, para ele, o acidente de trajeto, no caso, não pode ser atribuído à sonegação do vale-transporte pelo patrão. “O não fornecimento de vale-transporte pelo reclamado, por si só, não pode ser considerado como elemento de causalidade direta na eclosão do acidente de trajeto em apreço”, observou.
Ao caso, aplicou a chamada “Teoria da Causalidade Direta ou Imediata”, reportando-se à lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “A causa, para esta teoria, seria apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necesssariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta e imediata” (Novo Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, Volume III, 8ª Edição, Editora Saraiva: 2010, páginas 132/133).
Ainda segundo posicionamento do juiz, a teoria em questão é abarcada pelo Código Civil de 2002. Nesse sentido, o artigo 403, com aplicação subsidiária ao direito do trabalho (art. 8º da CLT), prevê que: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”
De acordo com o magistrado, a trabalhadora poderia, se fosse o caso, postular eventual indenização pela suposta coação sofrida para não receber o vale-transporte. “No caso dos autos, não se tratando a sonegação do vale-transporte, pelo acionado, de causa imediata e direta à consumação do acidente de trajeto, não há como responsabilizá-lo civilmente pelo ocorrido, sob pena de termos que levar em conta e remontar toda a cadeia de acontecimentos que levaram ao sinistro, o que não é razoável”, ponderou.
Sem identificar o ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, decidiu rejeitar todos os pedidos de reparação oriundos do acidente de trajeto. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT3
Imagine que duas pessoas discutam na final de um campeonato de futebol. Uma delas sai ferida e é socorrida por um amigo, que dirige velozmente para o hospital. No trajeto, o veículo capota e a pessoa morre. Somente o amigo que prestou socorro pode ser responsabilizado. O agressor, lá do início da história, nada tem a ver com a morte da vítima. Ele somente causou a lesão corporal.
Foi com um exemplo assim que o juiz Lenício Lemos Pimentel, da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, explicou a Teoria da Causalidade Direta ou Imediata, aplicada para rejeitar a pretensão de uma operadora de caixa de receber do supermercado onde trabalhou indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho.
No caso, a trabalhadora sofreu acidente de trajeto, equiparável a acidente do trabalho, ao pegar uma carona na motocicleta do marido na saída do serviço. Ela sofreu lesões no joelho esquerdo e na mão direita. Para a funcionária, o patrão deveria ser responsabilizado, uma vez que a coagiu a não receber vale-transporte no ato da contratação.
No entanto, o raciocínio foi repudiado pelo magistrado. Inicialmente, ele refutou argumentos da defesa, destacando que o próprio supermercado emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho com dados do acidente e enquadramento como acidente de trajeto. A trabalhadora passou a ser beneficiária de auxílio-doença, na espécie acidentária. “Inegavelmente revelado nos autos o acidente de trajeto sofrido pela laborista equiparável a sinistro laboral, nos termos do art. 21, IV, “d”, da lei n. 8.213/91”, ressaltou. Também registrou o resultado da perícia médica de que a trabalhadora se encontra, na atualidade, apta ao trabalho.
Quanto à responsabilidade civil do empregador pelo ocorrido, o magistrado entendeu não ser devida. É que, para ele, o acidente de trajeto, no caso, não pode ser atribuído à sonegação do vale-transporte pelo patrão. “O não fornecimento de vale-transporte pelo reclamado, por si só, não pode ser considerado como elemento de causalidade direta na eclosão do acidente de trajeto em apreço”, observou.
Ao caso, aplicou a chamada “Teoria da Causalidade Direta ou Imediata”, reportando-se à lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “A causa, para esta teoria, seria apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necesssariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta e imediata” (Novo Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, Volume III, 8ª Edição, Editora Saraiva: 2010, páginas 132/133).
Ainda segundo posicionamento do juiz, a teoria em questão é abarcada pelo Código Civil de 2002. Nesse sentido, o artigo 403, com aplicação subsidiária ao direito do trabalho (art. 8º da CLT), prevê que: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”
De acordo com o magistrado, a trabalhadora poderia, se fosse o caso, postular eventual indenização pela suposta coação sofrida para não receber o vale-transporte. “No caso dos autos, não se tratando a sonegação do vale-transporte, pelo acionado, de causa imediata e direta à consumação do acidente de trajeto, não há como responsabilizá-lo civilmente pelo ocorrido, sob pena de termos que levar em conta e remontar toda a cadeia de acontecimentos que levaram ao sinistro, o que não é razoável”, ponderou.
Sem identificar o ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, decidiu rejeitar todos os pedidos de reparação oriundos do acidente de trajeto. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT3