Dra. Marcia Vieira Pimentel
Recentemente (em julho de 2017), a Medida Provisória 759/2016 foi convertida na Lei nº 13.465 que alterou o artigo 1.510-A do Código Civil, acrescentando as letras B, C, D e E que formam o TÍTULO XI “DA LAJE”, uma nova espécie de direito real.
Trata-se de um direito sobre coisa própria – assim como o Direito Real de Propriedade. E, muito embora a noção popular possa levar à conclusão de direito sobre o espaço aéreo acima da laje, tecnicamente esse direito também abrange o espaço abaixo do solo. Ou seja, o titular da laje (conforme a nomenclatura da lei) pode ser tanto titular da laje aérea quanto da laje subterrânea.
Ressalta-se que, para ser titular do direito – com existência na esfera imobiliária – necessário o registro do ato constitutivo no cartório competente.
Semelhante às unidades particulares do condomínio (os apartamentos), o Direito Real de Laje tem matrícula individualizada no Cartório de Registro de Imóveis (denominada unidade imobiliária autônoma), cujos titulares têm a opção de usar, gozar e dispor, conforme assegura o § 3º do artigo 1.510-A da norma civil mencionada.
Entretanto, o fato de possuir regras próprias, o direito real em pauta não recebe tratamento jurídico idêntico aos apartamentos. Pois, esses –para exemplificar – têm fração ideal sobre o terreno da construção do condomínio, enquanto que no Direito de Laje não há tal possibilidade. Ademais, são institutos jurídicos independentes com procedimentos específicos.
Abordamos alguns elementos dessa novidade jurídica que aperfeiçoou a Medida Provisória 759/2016, a qual – devido às suas peculiaridades – exige estudos aprofundados e atuação técnica especializada. Afinal, por ser uma espécie de direito real, a aquisição adequada possibilitará ao titular da laje futuras negociações imobiliárias (exploração autônoma ou alienação), seguindo os seus termos e condições.