Como não compareceu à Justiça foi condenado a pagar ainda diversas verbas, entre elas equiparação salarial e férias em dobro por não respeitar o direito a desconexão
“Parabéns aos TOP 8 acima de 100% até o momento!”. Essa frase costumava aparecer em cima da foto dos funcionários destaques no mural de uma agência bancária de Cuiabá. No entanto, o que parecia ser uma forma criativa de cumprimentar os mais produtivos da equipe fazia parte de uma série de cobranças excessiva de metas e era, na verdade, motivo de constrangimento para uma gerente comercial.
As congratulações vinham acompanhadas de um ranking individual de produtividade dos membros da equipe e eram mandadas rotineiramente no e-mail de todos os funcionários que ficavam sabendo não só sobre os mais produtivos, mas também aqueles que não bateram as metas impostas. Estes últimos eram alvo de exaustivas cobranças para melhorar a meta.
A gerente comercial era cobrada a superar expectativas, cumprir metas, focar em operações de crédito, sempre ser destaque, produzir cada vez mais e quando isso não acontecia era questionada e exposta perante os colegas.
O método da empresa, segundo ela, fomentava a competitividade entre os funcionários e constrangia quem não alcança metas. Situação que lhe trouxe pesadelos, insegurança e angustias no local do trabalho. Por entender que o método da empresa era abusivo, ela acionou a Justiça do Trabalho, pedindo indenização por danos morais.
Ao julgar o caso, a juíza Ive Seidel Costa, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, reconheceu que a trabalhadora foi ordinariamente vítima de cobrança de metas exageradas, o que naturalmente acirrou o ambiente de competição entre os demais empregados e gerou constrangimento.
A magistrada destacou ainda que a cláusula 36ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2014/2015) é clara em dispor que no monitoramento de resultados, não se pode expor publicamente o ranking individual dos empregados. Além disso, é vedada ao gestor a cobrança de cumprimento de resultados por mensagens ou no telefone particular do empregado. “Para que o assédio seja verificado, é necessário que o comportamento predatório do assediador seja persistente, pois é a repetição que minará a autoestima e o psicológico do ofendido”, explicou.
Apesar de citado no processo, o banco não apresentou sua defesa e, por isso, todos os fatos alegados pela trabalhadora foram considerados verdade. Assim, foi condenado a pagar 5 mil reais de indenização por danos morais para compensar a dor sofrida pela bancária.
Outros pedidos
Também foi reconhecida a equiparação salarial entre a gerente comercial e uma outra empregada que, apesar de exercer a mesma função com a mesma capacidade técnica, recebia cerca de 1.000,00 reais a mais. A empresa foi condenada a pagar a diferença salarial e todos os reflexos em verbas como horas extra, aviso prévio indenizado, férias, FGTS e a indenização de 40% sobre o FGTS.
A trabalhadora pediu ainda a condenação do banco ao pagamento em dobro das férias dos períodos de 2008 a 2016, sob o argumento de que, quando estava descansando, sempre recebia ligações para tirar dúvidas de forma que não teve direito a desconexão do trabalho. Como a empresa não contestou nenhum dos fatos alegados na reclamação trabalhista, esse pedido foi concedido e o banco condenado a pagar em dobro as férias por não permitir que a trabalhadora se sentisse desconectada.
A trabalhadora também conseguiu o pagamento de horas extras com acréscimo de 50% sobre a hora normal do período em que trabalhou, além das 30 horas semanais. Também foi julgado procedente o pedido de pagamento de hora extra referente ao intervalo de 15 minutos para mulheres antes do início da hora extra, conforme o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por fim, foi determinado que os valores pagos a título de participação nos resultados como salário devem integrar a remuneração mensal e ter reflexo em todas as verbas trabalhistas. “Diante da revelia e da confissão ficta da empresa ré, ficaram elevadas à condição de verdade processual os fatos alegados na inicial. Tendo em vista que a parcela era paga conforme o desempenho individual da autora e da equipe que estava inserida, concluo que a participação nos resultados pode ser enquadrada como prêmio, cuja natureza é claramente salarial”, explicou a juíza.
PJe: 0000344-15.2017.5.23.0003
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região