Os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região analisaram um caso de aparente indisciplina de um empregado que não utilizou touca ao adentrar na cozinha e que, com isso, foi despedido por justa causa.
No primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente o pedido de reversão da justa causa aplicada pelas duas empresas da área de alimentação (reclamadas no processo em análise), condenando-as ao pagamento de verbas rescisórias, sob o fundamento de que não houve prova cabal de que o empregado tinha praticado os fatos alegados.
Em seu voto, a desembargadora da 4ª Turma Maria Isabel Cueva Moraes, relatora do recurso, ressaltou os requisitos que autorizam a demissão por justa causa: “tipicidade da conduta faltosa obreira; materialidade e autoria obreira da infração; dolo ou a culpa do empregado; o nexo de causalidade entre a falta grave cometida pelo obreiro e a dispensa; a gravidade do ato motivador; o imediatismo da rescisão; proporcionalidade e gradação da punição, de modo a atender o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar; e inexistência de dupla punição pela mesma infração (“non bis in idem”). Na ausência, portanto, de um desses elementos, tem-se que a despedida ocorreu sem justa causa.”
No caso analisado, as empresas acusaram o empregado de ter praticado ato de indisciplina e insubordinação, de descumprir ordens reiteradamente, de se recusar a seguir o manual de procedimentos, entre outros.
Entretanto, com relação ao uso da touca (que, conforme provas, seria a única razão para o término do contrato), disse a relatora: “nada há nos autos acerca da utilização da touca de proteção. E ainda que se alegue que a ré atua no ramo da alimentação, e por essa razão os empregados devem utilizar a touca como medida de asseio, é obrigação da empresa cuidar para que tal norma seja cumprida e no caso sub judice é ônus das rés demonstrar que existia a norma, o que não restou comprovado”.
Dessa forma, diante da gravidade da justa causa, a magistrada concluiu: “é necessário que a situação que a ensejou seja demonstrada cabalmente, por conjunto probatório robusto e contundente, o que não se verificou no caso”.
Com isso, os magistrados da 4ª Turma mantiveram a sentença (decisão de 1º grau) e negaram provimento aos recursos das empresas.
Processo: 0001689-42.2015.5.02.0012 / Acórdão nº 20170376448
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região