Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • abril 7, 2026

1ª Câmara autoriza penhora de faturamento após tentativas frustradas de execução

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região autorizou a penhora de 5% do faturamento de uma empresa como forma de garantir o pagamento de dívida trabalhista, após sucessivas tentativas frustradas de localização de bens da executada.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Antonio de Plato, destacou que “a penhora sobre o faturamento da empresa é admissível quando inexistem bens suficientes para garantir a execução, desde que fixada em percentual que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades”. O colegiado aplicou, assim, a Orientação Jurisprudencial Conjunta nº 2 das SDI-1 e SDI-2 do TRT-15.

Segundo a decisão, a medida deve ser adotada com cautela, mas se mostra adequada quando esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, e ressaltou ainda que a fixação de percentual deve observar o equilíbrio entre a satisfação do crédito trabalhista (de natureza alimentar) e a preservação da atividade econômica da empresa. Por esse motivo, foi determinado o percentual de 5% do faturamento, em consonância com a jurisprudência consolidada.

O acórdão também menciona entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido, segundo o qual a penhora sobre a renda de estabelecimento comercial é admissível quando inexistem outros bens penhoráveis ou quando estes se mostram insuficientes para a quitação da dívida.

Fonte: TRT15 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousJustiça reconhece regularidade no fracionamento das férias em até três períodos com base em mudança após reforma trabalhista
NextTRT-2 mantém justa causa de segurança flagrado em show após apresentar atestado médicoPróximo

Outros Posts

INSS Empresa

INSS Empresa: o que muda na gestão de afastamentos dos empregados?

passivo trabalhista

Como calcular o passivo trabalhista?

Risk Assessment; LGPD

Risk Assessment na LGPD: por que ele é essencial para proteger sua empresa?

2ª Câmara determina realização de nova perícia médica em razão de divergência entre laudos trabalhista e previdenciário

Oferta de imóvel em plataformas como Airbnb exige aprovação do condomínio, define Segunda Seção

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®