Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • setembro 19, 2017

Comunhão de direitos sobre imóvel indivisível não impede penhora

É possível a penhora de bem imóvel de natureza indivisível mesmo se houver comunhão de direitos sobre ele e os outros coproprietários não estejam respondendo ao processo trabalhista. Nesse sentido foi o entendimento adotado pela juíza Alessandra Junqueira Franco, em sua atuação na Vara do Trabalho de Poços de Caldas, ao negar provimento ao pedido de uma terceira coproprietária de imóvel, que defendia a impenhorabilidade do bem penhorado no processo.

Conforme observou a magistrada, a matrícula do imóvel demonstra que a terceira embargante é proprietária da cota parte de 25% do bem, enquanto o devedor é detentor da cota parte de 50% do bem. Assim, não houve prova de que a unidade sobre a qual recaiu a penhora é de exclusiva propriedade da embargante. A julgadora ainda acrescentou que a constrição judicial recaiu sobre 50% de apenas uma das unidades existentes no imóvel e não atingiu o quinhão da embargante, qual seja, de 25% do total do imóvel.

“Cabe pontuar, ainda, que a comunhão de direitos sobre bem imóvel de natureza indivisível não obsta a penhora, desde que esta tenha ocorrido sobre a meação pertencente ao devedor, como no caso presente”, frisou a magistrada, afastando a alegada impenhorabilidade do bem.

A embargante recorreu da decisão, que foi confirmada pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousAtraso no pagamento de seguro não suspende eficácia do contrato
NextDesrespeito às regras de condomínio pode resultar no despejo de cães na CapitalPróximo

Outros Posts

TRT-10 reconhece discriminação por orientação sexual na organização de folgas e intervalos

Credor trabalhista tem legitimidade para propor ação declaratória de insolvência civil

Conversas de cunho pessoal e sexual em plataforma da empresa gera justa causa a trabalhadora

2ª Turma: trabalhador é condenado por ficar com dinheiro que deveria ser repassado a empresa

Teletrabalho: TRT-MG decide que convenção coletiva aplicável é a da base territorial do estabelecimento de lotação do empregado

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007–2026 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®