Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • julho 24, 2017

Engenheiro que sofreu infarto durante o trabalho e ficou em estado vegetativo deve receber pensão mensal vitalícia

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa pública federal a pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um engenheiro que sofreu infarto do miocárdio no local de trabalho e, por falta de atendimento médico imediato, ficou em estado vegetativo. De acordo com o juiz Rossifran Trindade Souza, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, a empresa não cumpriu seu dever de zelar pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

O advogado do engenheiro contou, na petição inicial, que em julho de 2011, trabalhando após o horário normal de expediente, seu cliente sofreu infarto no local de trabalho, com parada respiratória grave, e desde então está em estado vegetativo em decorrência de dano generalizado no cérebro por falta de oxigênio. Afirmou que, em razão da ausência de brigadistas no edifício sede da empresa, o trabalhador foi socorrido de forma precária por um colega. Disse ainda que não havia atendimento médico no momento e nem desfibrilador à disposição, e que o SAMU e os bombeiros só chegaram após trinta minutos do ocorrido. Diante desses fatos, pediu o ressarcimento pelos danos material e moral sofridos.

Em defesa, a empresa alegou que não há comprovação de que a atividade do autor da reclamação tenha sido determinante para o acidente, e que o infarto poderia ter ocorrido na residência do trabalhador ou mesmo no final de semana, já que seu risco decorre de fatores multifacetados, como características físicas, genéticas e relacionadas ao cotidiano do empregado. Assim, não se poderia falar em doença ocupacional ou acidente de trabalho no caso, argumentou a empresa. Salientou, por fim, que a alegada ausência de brigadistas não é fator que leve a crer que a doença seria afastada, porque esses profissionais não possuem conhecimento médico ou aparelhos suficientes para uma reanimação cardiorrespiratória, e que a demora no atendimento não decorreria da responsabilidade da empresa.

Desentendimento

O preposto da empresa, mesma pessoa que prestou os primeiros socorros, confirmou que no dia do infarto o trabalhador teve um desentendimento com o representante de uma empresa que participava de concorrência para aquisição de motocicletas, salientou o magistrado em sua sentença. O depoente confirmou, ainda, a demora na chegada do corpo de bombeiros e dos profissionais do SAMU.

De acordo com o magistrado, o artigo 19 da Lei 8.213/1991 define o acidente do trabalho como aquele ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já o artigo 20 do mesmo diploma legal estabelece que se considera acidente do trabalho a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

O depoimento prestado pelo preposto da empresa, frisou o magistrado, revelou que no dia em que sofreu o infarto o autor da reclamação trabalhava após o expediente regular e teve um desentendimento relacionado à sua atividade laboral. E comprovou a ausência de atendimento especializado imediato, além de falta de aparelho desfibrilador.

Em laudo juntado aos autos, prosseguiu o juiz, a perita judicial concluiu que as afirmações do autor da reclamação tinham amparo técnico-científico a permitir o estabelecimento do nexo de causalidade entre a atividade laboral e a doença, além da direta associação entre o estado vegetativo em que se encontra o trabalhador e o socorro tardio prestado. Ela disse que o infarto do miocárdio é, sim, uma doença multifatorial, mas que o trabalho estressante não pode ser desmerecido como concausa, já que o stress aumenta a produção de glóbulos brancos, os quais em excesso elevam o risco de entupimento das artérias, podendo levar ao infarto.

Da análise das provas, e considerando que o infarto agudo do miocárdio consta da lista de doenças relacionadas ao trabalho, estabelecida pela Portaria 1339/1999 do Ministério da Saúde, o magistrado reconheceu que o estado do trabalhador decorre de doença de trabalho.

Responsabilidade civil

A Constituição Federal instituiu os valores sociais do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil e garantiu a todos os trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, lembrou o magistrado. E o artigo 19 (parágrafo 1º) da Lei 8.213/1991 estabelece que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, complementou.

Para o juiz, competia à empresa comprovar o cumprimento dos parâmetros mínimos das medidas, que estão estabelecidas na Norma Regulamentadora 4, do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, salientou o magistrado, o próprio depoimento do preposto empresarial afirmou que no momento do acidente o serviço médico da empresa estava desativado, uma vez que já havia terminado o expediente naquele dia.

O depoimento do preposto, ressaltou o juiz, comprova que a empresa não cumpriu seu dever de zelar pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, no momento em que manteve empregados laborando em suas dependências além do expediente normal sem a manutenção de Serviços Especializados Medicina do Trabalho em funcionamento,  e ainda sem disponibilizar material necessário à prestação dos primeiros socorros. “Como referido adrede, o socorro imediato com a utilização de desfibrilador automático, tal como bem consignado no laudo médico pericial, teria propiciado condições de o autor voltar a respirar a tempo de evitar as lesões cerebrais que o conduziram ao estado que hoje se encontra”.

Indenizações

Por considerar que a responsabilidade civil do empregador, a ocorrência do dano e do nexo causal ficaram evidentes nos autos, o juiz condenou a empresa ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia desde a data do acidente, em parcelas equivalentes a 100% de sua última remuneração bruta, incluída a gratificação natalina. A empresa ainda deverá de arcar com o custeio integral das despesas médicas e de enfermagem do trabalhador.

“O caso em questão, dados os fatos narrados, em especial o estado de saúde no qual se encontra o reclamante, por evidente, desafia a configuração de danos ao seu patrimônio imaterial”, ressaltou o juiz ao estipular em R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga ao trabalhador, em face da gravidade dos fatos relatados nos autos.

Recurso

A empresa chegou a recorrer dessa decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio de recurso ordinário, mas a Terceira Turma da Corte manteve a sentença de primeiro grau.

(Mauro Burlamaqui)

Fonte  TRT10A Justiça do Trabalho condenou uma empresa pública federal a pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um engenheiro que sofreu infarto do miocárdio no local de trabalho e, por falta de atendimento médico imediato, ficou em estado vegetativo. De acordo com o juiz Rossifran Trindade Souza, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, a empresa não cumpriu seu dever de zelar pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

O advogado do engenheiro contou, na petição inicial, que em julho de 2011, trabalhando após o horário normal de expediente, seu cliente sofreu infarto no local de trabalho, com parada respiratória grave, e desde então está em estado vegetativo em decorrência de dano generalizado no cérebro por falta de oxigênio. Afirmou que, em razão da ausência de brigadistas no edifício sede da empresa, o trabalhador foi socorrido de forma precária por um colega. Disse ainda que não havia atendimento médico no momento e nem desfibrilador à disposição, e que o SAMU e os bombeiros só chegaram após trinta minutos do ocorrido. Diante desses fatos, pediu o ressarcimento pelos danos material e moral sofridos.

Em defesa, a empresa alegou que não há comprovação de que a atividade do autor da reclamação tenha sido determinante para o acidente, e que o infarto poderia ter ocorrido na residência do trabalhador ou mesmo no final de semana, já que seu risco decorre de fatores multifacetados, como características físicas, genéticas e relacionadas ao cotidiano do empregado. Assim, não se poderia falar em doença ocupacional ou acidente de trabalho no caso, argumentou a empresa. Salientou, por fim, que a alegada ausência de brigadistas não é fator que leve a crer que a doença seria afastada, porque esses profissionais não possuem conhecimento médico ou aparelhos suficientes para uma reanimação cardiorrespiratória, e que a demora no atendimento não decorreria da responsabilidade da empresa.

Desentendimento

O preposto da empresa, mesma pessoa que prestou os primeiros socorros, confirmou que no dia do infarto o trabalhador teve um desentendimento com o representante de uma empresa que participava de concorrência para aquisição de motocicletas, salientou o magistrado em sua sentença. O depoente confirmou, ainda, a demora na chegada do corpo de bombeiros e dos profissionais do SAMU.

De acordo com o magistrado, o artigo 19 da Lei 8.213/1991 define o acidente do trabalho como aquele ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já o artigo 20 do mesmo diploma legal estabelece que se considera acidente do trabalho a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

O depoimento prestado pelo preposto da empresa, frisou o magistrado, revelou que no dia em que sofreu o infarto o autor da reclamação trabalhava após o expediente regular e teve um desentendimento relacionado à sua atividade laboral. E comprovou a ausência de atendimento especializado imediato, além de falta de aparelho desfibrilador.

Em laudo juntado aos autos, prosseguiu o juiz, a perita judicial concluiu que as afirmações do autor da reclamação tinham amparo técnico-científico a permitir o estabelecimento do nexo de causalidade entre a atividade laboral e a doença, além da direta associação entre o estado vegetativo em que se encontra o trabalhador e o socorro tardio prestado. Ela disse que o infarto do miocárdio é, sim, uma doença multifatorial, mas que o trabalho estressante não pode ser desmerecido como concausa, já que o stress aumenta a produção de glóbulos brancos, os quais em excesso elevam o risco de entupimento das artérias, podendo levar ao infarto.

Da análise das provas, e considerando que o infarto agudo do miocárdio consta da lista de doenças relacionadas ao trabalho, estabelecida pela Portaria 1339/1999 do Ministério da Saúde, o magistrado reconheceu que o estado do trabalhador decorre de doença de trabalho.

Responsabilidade civil

A Constituição Federal instituiu os valores sociais do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil e garantiu a todos os trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, lembrou o magistrado. E o artigo 19 (parágrafo 1º) da Lei 8.213/1991 estabelece que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, complementou.

Para o juiz, competia à empresa comprovar o cumprimento dos parâmetros mínimos das medidas, que estão estabelecidas na Norma Regulamentadora 4, do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, salientou o magistrado, o próprio depoimento do preposto empresarial afirmou que no momento do acidente o serviço médico da empresa estava desativado, uma vez que já havia terminado o expediente naquele dia.

O depoimento do preposto, ressaltou o juiz, comprova que a empresa não cumpriu seu dever de zelar pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, no momento em que manteve empregados laborando em suas dependências além do expediente normal sem a manutenção de Serviços Especializados Medicina do Trabalho em funcionamento,  e ainda sem disponibilizar material necessário à prestação dos primeiros socorros. “Como referido adrede, o socorro imediato com a utilização de desfibrilador automático, tal como bem consignado no laudo médico pericial, teria propiciado condições de o autor voltar a respirar a tempo de evitar as lesões cerebrais que o conduziram ao estado que hoje se encontra”.

Indenizações

Por considerar que a responsabilidade civil do empregador, a ocorrência do dano e do nexo causal ficaram evidentes nos autos, o juiz condenou a empresa ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia desde a data do acidente, em parcelas equivalentes a 100% de sua última remuneração bruta, incluída a gratificação natalina. A empresa ainda deverá de arcar com o custeio integral das despesas médicas e de enfermagem do trabalhador.

“O caso em questão, dados os fatos narrados, em especial o estado de saúde no qual se encontra o reclamante, por evidente, desafia a configuração de danos ao seu patrimônio imaterial”, ressaltou o juiz ao estipular em R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga ao trabalhador, em face da gravidade dos fatos relatados nos autos.

Recurso

A empresa chegou a recorrer dessa decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio de recurso ordinário, mas a Terceira Turma da Corte manteve a sentença de primeiro grau.

(Mauro Burlamaqui)

Fonte  TRT10A Justiça do Trabalho condenou uma empresa pública federal a pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um engenheiro que sofreu infarto do miocárdio no local de trabalho e, por falta de atendimento médico imediato, ficou em estado vegetativo. De acordo com o juiz Rossifran Trindade Souza, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, a empresa não cumpriu seu dever de zelar pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

O advogado do engenheiro contou, na petição inicial, que em julho de 2011, trabalhando após o horário normal de expediente, seu cliente sofreu infarto no local de trabalho, com parada respiratória grave, e desde então está em estado vegetativo em decorrência de dano generalizado no cérebro por falta de oxigênio. Afirmou que, em razão da ausência de brigadistas no edifício sede da empresa, o trabalhador foi socorrido de forma precária por um colega. Disse ainda que não havia atendimento médico no momento e nem desfibrilador à disposição, e que o SAMU e os bombeiros só chegaram após trinta minutos do ocorrido. Diante desses fatos, pediu o ressarcimento pelos danos material e moral sofridos.

Em defesa, a empresa alegou que não há comprovação de que a atividade do autor da reclamação tenha sido determinante para o acidente, e que o infarto poderia ter ocorrido na residência do trabalhador ou mesmo no final de semana, já que seu risco decorre de fatores multifacetados, como características físicas, genéticas e relacionadas ao cotidiano do empregado. Assim, não se poderia falar em doença ocupacional ou acidente de trabalho no caso, argumentou a empresa. Salientou, por fim, que a alegada ausência de brigadistas não é fator que leve a crer que a doença seria afastada, porque esses profissionais não possuem conhecimento médico ou aparelhos suficientes para uma reanimação cardiorrespiratória, e que a demora no atendimento não decorreria da responsabilidade da empresa.

Desentendimento

O preposto da empresa, mesma pessoa que prestou os primeiros socorros, confirmou que no dia do infarto o trabalhador teve um desentendimento com o representante de uma empresa que participava de concorrência para aquisição de motocicletas, salientou o magistrado em sua sentença. O depoente confirmou, ainda, a demora na chegada do corpo de bombeiros e dos profissionais do SAMU.

De acordo com o magistrado, o artigo 19 da Lei 8.213/1991 define o acidente do trabalho como aquele ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já o artigo 20 do mesmo diploma legal estabelece que se considera acidente do trabalho a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

O depoimento prestado pelo preposto da empresa, frisou o magistrado, revelou que no dia em que sofreu o infarto o autor da reclamação trabalhava após o expediente regular e teve um desentendimento relacionado à sua atividade laboral. E comprovou a ausência de atendimento especializado imediato, além de falta de aparelho desfibrilador.

Em laudo juntado aos autos, prosseguiu o juiz, a perita judicial concluiu que as afirmações do autor da reclamação tinham amparo técnico-científico a permitir o estabelecimento do nexo de causalidade entre a atividade laboral e a doença, além da direta associação entre o estado vegetativo em que se encontra o trabalhador e o socorro tardio prestado. Ela disse que o infarto do miocárdio é, sim, uma doença multifatorial, mas que o trabalho estressante não pode ser desmerecido como concausa, já que o stress aumenta a produção de glóbulos brancos, os quais em excesso elevam o risco de entupimento das artérias, podendo levar ao infarto.

Da análise das provas, e considerando que o infarto agudo do miocárdio consta da lista de doenças relacionadas ao trabalho, estabelecida pela Portaria 1339/1999 do Ministério da Saúde, o magistrado reconheceu que o estado do trabalhador decorre de doença de trabalho.

Responsabilidade civil

A Constituição Federal instituiu os valores sociais do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil e garantiu a todos os trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, lembrou o magistrado. E o artigo 19 (parágrafo 1º) da Lei 8.213/1991 estabelece que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, complementou.

Para o juiz, competia à empresa comprovar o cumprimento dos parâmetros mínimos das medidas, que estão estabelecidas na Norma Regulamentadora 4, do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, salientou o magistrado, o próprio depoimento do preposto empresarial afirmou que no momento do acidente o serviço médico da empresa estava desativado, uma vez que já havia terminado o expediente naquele dia.

O depoimento do preposto, ressaltou o juiz, comprova que a empresa não cumpriu seu dever de zelar pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, no momento em que manteve empregados laborando em suas dependências além do expediente normal sem a manutenção de Serviços Especializados Medicina do Trabalho em funcionamento,  e ainda sem disponibilizar material necessário à prestação dos primeiros socorros. “Como referido adrede, o socorro imediato com a utilização de desfibrilador automático, tal como bem consignado no laudo médico pericial, teria propiciado condições de o autor voltar a respirar a tempo de evitar as lesões cerebrais que o conduziram ao estado que hoje se encontra”.

Indenizações

Por considerar que a responsabilidade civil do empregador, a ocorrência do dano e do nexo causal ficaram evidentes nos autos, o juiz condenou a empresa ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia desde a data do acidente, em parcelas equivalentes a 100% de sua última remuneração bruta, incluída a gratificação natalina. A empresa ainda deverá de arcar com o custeio integral das despesas médicas e de enfermagem do trabalhador.

“O caso em questão, dados os fatos narrados, em especial o estado de saúde no qual se encontra o reclamante, por evidente, desafia a configuração de danos ao seu patrimônio imaterial”, ressaltou o juiz ao estipular em R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga ao trabalhador, em face da gravidade dos fatos relatados nos autos.

Recurso

A empresa chegou a recorrer dessa decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio de recurso ordinário, mas a Terceira Turma da Corte manteve a sentença de primeiro grau.

(Mauro Burlamaqui)

Fonte  TRT10

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousTJMS – Companhia aérea deve indenizar menino que teve voo para casa cancelado
NextQUINTA CÂMARA CONDENA TRABALHADOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR FALSEAR OS FATOS DO PROCESSOPróximo

Outros Posts

Justiça autoriza rescisão indireta de trabalhadora que atuou em atividade insalubre durante gestação e não recebeu adicional

Vigilante não consegue penhora de pensão de filhos de sócio falecido de empresa de segurança

Empresa que descumpriu acordo antes de recuperação judicial terá de pagar multa

Transtorno depressivo agravado pelas condições de trabalho na pandemia gera indenização

Trabalhadora que gravou assédio sexual receberá R$ 10 mil de indenização

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®