Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 8.000,00 de danos morais e ao reembolso de R$ 468,97 de danos materiais a um menino que teve seu voo de retorno a sua residência, na Capital, cancelado sem justificativa aparente, deixando-o aguardando em aeroporto de cidade desconhecida por horas.
Alega o autor, representado por sua mãe, que adquiriu passagem aérea de Cuiabá com destino a Campo Grande para o dia 26 de julho de 2014, às 21h10. Porém, na data do voo, obteve a informação de que a decolagem foi cancelada, sendo remarcada para o dia 29 de julho, o que impossibilitou o cancelamento ou reembolso da passagem.
Narra que, devido ao fato de ser menor de idade, encontrou-se numa circunstância inusitada, em cidade estranha, já que mora em Campo Grande, sendo agravado pelo fato de que a ré não lhe prestou qualquer amparo. Pede assim a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, além de R$ 468,97 de danos materiais referentes aos gastos com a passagem aérea, além da passagem de ônibus que foi adquirida para chegar ao seu destino.
Em contestação, a ré argumenta que o voo foi cancelado em virtude de condições meteorológicas e rebate dizendo que prestou auxílio ao menino, arcando com estadia em hotel, realocação e translado. Sustenta assim que não há danos a serem indenizados.
Sobre o dia dos fatos, a Infraero informou que o aeroporto de Cuiabá operou em condições por instrumento na noite do dia 26. Já em relação ao aeroporto de Campo Grande, informou que as condições meteorológicas eram desfavoráveis e os pousos e decolagens foram feitos por instrumento.
Em relação às condições apontadas pela Infraero, ponderou o juiz que proferiu a sentença, Paulo Afonso de Oliveira, que a situação não impediu a realização de voos. Neste ponto, entendeu o juiz que “ficou caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado pelo autor, não apenas pela ausência de justificação do cancelamento do voo, mas, sobretudo, em virtude do tratamento dado ao passageiro após o mencionado cancelamento, visto que a requerida não comprovou o oferecimento de hospedagem, reacomodação e transporte como alega em sua contestação”.
Dessa forma, afirmou o magistrado que a companhia aérea tem o dever de indenizar o autor que cumpriu com sua parte, ao pagar os bilhetes e se apresentar no check in no horário designado. “No tocante aos danos morais, restaram configurados pelo desconforto que o autor passou, sendo obrigado a aguardar, sem atendimento adequado, por horas no aeroporto de Cuiabá”.
Fonte AASP
Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 8.000,00 de danos morais e ao reembolso de R$ 468,97 de danos materiais a um menino que teve seu voo de retorno a sua residência, na Capital, cancelado sem justificativa aparente, deixando-o aguardando em aeroporto de cidade desconhecida por horas.
Alega o autor, representado por sua mãe, que adquiriu passagem aérea de Cuiabá com destino a Campo Grande para o dia 26 de julho de 2014, às 21h10. Porém, na data do voo, obteve a informação de que a decolagem foi cancelada, sendo remarcada para o dia 29 de julho, o que impossibilitou o cancelamento ou reembolso da passagem.
Narra que, devido ao fato de ser menor de idade, encontrou-se numa circunstância inusitada, em cidade estranha, já que mora em Campo Grande, sendo agravado pelo fato de que a ré não lhe prestou qualquer amparo. Pede assim a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, além de R$ 468,97 de danos materiais referentes aos gastos com a passagem aérea, além da passagem de ônibus que foi adquirida para chegar ao seu destino.
Em contestação, a ré argumenta que o voo foi cancelado em virtude de condições meteorológicas e rebate dizendo que prestou auxílio ao menino, arcando com estadia em hotel, realocação e translado. Sustenta assim que não há danos a serem indenizados.
Sobre o dia dos fatos, a Infraero informou que o aeroporto de Cuiabá operou em condições por instrumento na noite do dia 26. Já em relação ao aeroporto de Campo Grande, informou que as condições meteorológicas eram desfavoráveis e os pousos e decolagens foram feitos por instrumento.
Em relação às condições apontadas pela Infraero, ponderou o juiz que proferiu a sentença, Paulo Afonso de Oliveira, que a situação não impediu a realização de voos. Neste ponto, entendeu o juiz que “ficou caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado pelo autor, não apenas pela ausência de justificação do cancelamento do voo, mas, sobretudo, em virtude do tratamento dado ao passageiro após o mencionado cancelamento, visto que a requerida não comprovou o oferecimento de hospedagem, reacomodação e transporte como alega em sua contestação”.
Dessa forma, afirmou o magistrado que a companhia aérea tem o dever de indenizar o autor que cumpriu com sua parte, ao pagar os bilhetes e se apresentar no check in no horário designado. “No tocante aos danos morais, restaram configurados pelo desconforto que o autor passou, sendo obrigado a aguardar, sem atendimento adequado, por horas no aeroporto de Cuiabá”.
Fonte AASP
Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 8.000,00 de danos morais e ao reembolso de R$ 468,97 de danos materiais a um menino que teve seu voo de retorno a sua residência, na Capital, cancelado sem justificativa aparente, deixando-o aguardando em aeroporto de cidade desconhecida por horas.
Alega o autor, representado por sua mãe, que adquiriu passagem aérea de Cuiabá com destino a Campo Grande para o dia 26 de julho de 2014, às 21h10. Porém, na data do voo, obteve a informação de que a decolagem foi cancelada, sendo remarcada para o dia 29 de julho, o que impossibilitou o cancelamento ou reembolso da passagem.
Narra que, devido ao fato de ser menor de idade, encontrou-se numa circunstância inusitada, em cidade estranha, já que mora em Campo Grande, sendo agravado pelo fato de que a ré não lhe prestou qualquer amparo. Pede assim a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, além de R$ 468,97 de danos materiais referentes aos gastos com a passagem aérea, além da passagem de ônibus que foi adquirida para chegar ao seu destino.
Em contestação, a ré argumenta que o voo foi cancelado em virtude de condições meteorológicas e rebate dizendo que prestou auxílio ao menino, arcando com estadia em hotel, realocação e translado. Sustenta assim que não há danos a serem indenizados.
Sobre o dia dos fatos, a Infraero informou que o aeroporto de Cuiabá operou em condições por instrumento na noite do dia 26. Já em relação ao aeroporto de Campo Grande, informou que as condições meteorológicas eram desfavoráveis e os pousos e decolagens foram feitos por instrumento.
Em relação às condições apontadas pela Infraero, ponderou o juiz que proferiu a sentença, Paulo Afonso de Oliveira, que a situação não impediu a realização de voos. Neste ponto, entendeu o juiz que “ficou caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado pelo autor, não apenas pela ausência de justificação do cancelamento do voo, mas, sobretudo, em virtude do tratamento dado ao passageiro após o mencionado cancelamento, visto que a requerida não comprovou o oferecimento de hospedagem, reacomodação e transporte como alega em sua contestação”.
Dessa forma, afirmou o magistrado que a companhia aérea tem o dever de indenizar o autor que cumpriu com sua parte, ao pagar os bilhetes e se apresentar no check in no horário designado. “No tocante aos danos morais, restaram configurados pelo desconforto que o autor passou, sendo obrigado a aguardar, sem atendimento adequado, por horas no aeroporto de Cuiabá”.
Fonte AASP