A juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu a uma empregada de empresa pública do Distrito Federal que teve suprimidas horas extras recebidas por mais de 12 meses o direito a receber a indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O verbete prevê que a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas (total ou parcialmente) para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Na petição inicial, a trabalhadora contou que é empregada da empresa desde fevereiro de 1999 e que, no mês de outubro de 2014, teve suprimidas as horas extras habitualmente pagas há 15 anos, fato que fere os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira. Com esse argumento, pediu o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em defesa, o empregador contesta a alegação, afirmando que não houve supressão das horas extras, mas mera suspensão, motivada por determinação legal, no caso o artigo 2º do Decreto 35.943/2014.
Na sentença, a magistrada frisou ser certo, no caso dos autos, que a autora da reclamação recebeu habitualmente horas extras, pelo menos nos últimos 12 meses, tendo cessado o trabalho extraordinário em outubro de 2014. “Configuram-se, dessa forma, no caso dos autos, as premissas para incidência da Súmula 291 do TST – percebimento habitual de horas extras pelo empregado e supressão desse labor extraordinário, com violação ao princípio da estabilidade financeira”.
A magistrada citou precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) em caso análogo, que tratava sobre situação advinda do Decreto 33.550/2012, que também dispôs sobre suspensão do pagamento de horas extras habitualmente pagas. No citado precedente, o TRT-10 salientou que a Súmula 291 do TST veio para substituir súmula anterior, prevendo que a supressão do trabalho extraordinário habitual, e prestado por mais de um ano, ensejará o pagamento de indenização compensatória. Assim, frisou o acórdão do TRT-10, “o ato ilícito – exigência habitual de trabalho além dos limites permitidos em lei – não será perpetuado e muito menos o empregador, que o exige, ficará impune”.
Com esses argumentos e com base na Súmula 291/TST, a magistrada deferiu à trabalhadora o direito à indenização pela supressão das horas extras, “conforme se apurar em liquidação, observando-se para cálculo das médias os valores de horas extras registrados nas fichas financeiras juntadas aos autos”.
(Mauro Burlamaqui)
Fonte TRT10A juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu a uma empregada de empresa pública do Distrito Federal que teve suprimidas horas extras recebidas por mais de 12 meses o direito a receber a indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O verbete prevê que a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas (total ou parcialmente) para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Na petição inicial, a trabalhadora contou que é empregada da empresa desde fevereiro de 1999 e que, no mês de outubro de 2014, teve suprimidas as horas extras habitualmente pagas há 15 anos, fato que fere os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira. Com esse argumento, pediu o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em defesa, o empregador contesta a alegação, afirmando que não houve supressão das horas extras, mas mera suspensão, motivada por determinação legal, no caso o artigo 2º do Decreto 35.943/2014.
Na sentença, a magistrada frisou ser certo, no caso dos autos, que a autora da reclamação recebeu habitualmente horas extras, pelo menos nos últimos 12 meses, tendo cessado o trabalho extraordinário em outubro de 2014. “Configuram-se, dessa forma, no caso dos autos, as premissas para incidência da Súmula 291 do TST – percebimento habitual de horas extras pelo empregado e supressão desse labor extraordinário, com violação ao princípio da estabilidade financeira”.
A magistrada citou precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) em caso análogo, que tratava sobre situação advinda do Decreto 33.550/2012, que também dispôs sobre suspensão do pagamento de horas extras habitualmente pagas. No citado precedente, o TRT-10 salientou que a Súmula 291 do TST veio para substituir súmula anterior, prevendo que a supressão do trabalho extraordinário habitual, e prestado por mais de um ano, ensejará o pagamento de indenização compensatória. Assim, frisou o acórdão do TRT-10, “o ato ilícito – exigência habitual de trabalho além dos limites permitidos em lei – não será perpetuado e muito menos o empregador, que o exige, ficará impune”.
Com esses argumentos e com base na Súmula 291/TST, a magistrada deferiu à trabalhadora o direito à indenização pela supressão das horas extras, “conforme se apurar em liquidação, observando-se para cálculo das médias os valores de horas extras registrados nas fichas financeiras juntadas aos autos”.
(Mauro Burlamaqui)
Fonte TRT10A juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu a uma empregada de empresa pública do Distrito Federal que teve suprimidas horas extras recebidas por mais de 12 meses o direito a receber a indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O verbete prevê que a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas (total ou parcialmente) para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Na petição inicial, a trabalhadora contou que é empregada da empresa desde fevereiro de 1999 e que, no mês de outubro de 2014, teve suprimidas as horas extras habitualmente pagas há 15 anos, fato que fere os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira. Com esse argumento, pediu o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em defesa, o empregador contesta a alegação, afirmando que não houve supressão das horas extras, mas mera suspensão, motivada por determinação legal, no caso o artigo 2º do Decreto 35.943/2014.
Na sentença, a magistrada frisou ser certo, no caso dos autos, que a autora da reclamação recebeu habitualmente horas extras, pelo menos nos últimos 12 meses, tendo cessado o trabalho extraordinário em outubro de 2014. “Configuram-se, dessa forma, no caso dos autos, as premissas para incidência da Súmula 291 do TST – percebimento habitual de horas extras pelo empregado e supressão desse labor extraordinário, com violação ao princípio da estabilidade financeira”.
A magistrada citou precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) em caso análogo, que tratava sobre situação advinda do Decreto 33.550/2012, que também dispôs sobre suspensão do pagamento de horas extras habitualmente pagas. No citado precedente, o TRT-10 salientou que a Súmula 291 do TST veio para substituir súmula anterior, prevendo que a supressão do trabalho extraordinário habitual, e prestado por mais de um ano, ensejará o pagamento de indenização compensatória. Assim, frisou o acórdão do TRT-10, “o ato ilícito – exigência habitual de trabalho além dos limites permitidos em lei – não será perpetuado e muito menos o empregador, que o exige, ficará impune”.
Com esses argumentos e com base na Súmula 291/TST, a magistrada deferiu à trabalhadora o direito à indenização pela supressão das horas extras, “conforme se apurar em liquidação, observando-se para cálculo das médias os valores de horas extras registrados nas fichas financeiras juntadas aos autos”.
(Mauro Burlamaqui)
Fonte TRT10