Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • junho 30, 2017

Concessão de gratificação especial a alguns empregados sem critérios objetivos é conduta discriminatória

A 10ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que concedeu a um bancário uma gratificação especial que era paga a alguns empregados do banco Santander por ocasião da dispensa sem justa causa. Os julgadores constataram que o empregador adotava critérios apenas subjetivos para escolher os empregados que receberiam a gratificação, deixando outros de fora, inclusive o reclamante. A prática foi considerada arbitrária e discriminatória, ofensiva ao princípio constitucional da igualdade.

Em seu recurso, o banco insistiu em que a gratificação especial é concedida a alguns empregados, por mera liberalidade, estando atrelada a condições especiais e personalíssimas, inexistindo qualquer norma legal ou convencional que o obrigue ao pagamento da parcela a todos os empregados.

Mas, rejeitando os argumentos do réu, a desembargadora relatora, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, concluiu que os critérios personalíssimos adotados pelo banco para pagar a gratificação especial foram discriminatórios, porque desacompanhados de quaisquer parâmetros objetivos. Além disso, a julgadora observou que o banco não demonstrou a razão pela qual o reclamante não recebeu a mesma gratificação paga a outros colegas que, como ele, foram dispensados sem justa causa.

“O banco não apontou, de forma clara, nenhum critério objetivo para a concessão da gratificação, limitando-se a invocar o direito potestativo e a mera liberalidade do empregador, além de citar, de forma superficial, diferenças entre a duração do contrato, o cargo ocupado, períodos, localizações e atividades de alguns dos diversos colegas indicados pelo reclamante”, destacou a desembargadora.

Nesse quadro, a relatora não teve dúvidas sobre a conduta discriminatória do banco, que beneficiou uns empregados em prejuízo dos outros, sem a definição de critérios objetivos para tanto, em evidente ofensa ao princípio constitucional da igualdada (artigo 5º e inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal). Acompanhando a relatora, a Turma manteve a sentença que condenou o Banco Santander a pagar ao reclamante a gratificação especial.

Fonte: TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousConstrutora é condenada por frustração injustificada da contratação de trabalhadores que se submeteram a processo de admissão
NextEmpresas são condenadas por etiquetar pertences íntimos e expô-los a outros empregadosPróximo

Outros Posts

Justiça autoriza rescisão indireta de trabalhadora que atuou em atividade insalubre durante gestação e não recebeu adicional

Vigilante não consegue penhora de pensão de filhos de sócio falecido de empresa de segurança

Empresa que descumpriu acordo antes de recuperação judicial terá de pagar multa

Transtorno depressivo agravado pelas condições de trabalho na pandemia gera indenização

Trabalhadora que gravou assédio sexual receberá R$ 10 mil de indenização

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®