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  • junho 25, 2026

Afastado vínculo de emprego entre técnico de enfermagem e empresa de “home care”

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) afastaram o reconhecimento de vínculo empregatício entre um técnico de enfermagem/cuidador e uma empresa que prestava serviços de home care (atendimento domiciliar), especificamente a paciente conveniado de empresa operadora de plano de saúde.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso da empresa de home care, para julgar improcedentes os pedidos do técnico de enfermagem, modificando a sentença que havia reconhecido a relação de emprego e condenado as rés, a prestadora de serviços, de forma principal, e a tomadora de serviços, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas, incluindo parcelas rescisórias, férias e 13º salário proporcionais, FGTS, adicional noturno.

Autonomia e ausência de subordinação

Na decisão, o relator, juiz convocado Márcio José Zebende, ressaltou que não ficaram provados os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, indispensáveis à configuração da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica e a pessoalidade.

A prova testemunhal indicou que o profissional podia recusar plantões sem qualquer justificativa ou punição, tendo, inclusive, permanecido ausente por alguns períodos. A testemunha relatou ainda que, nos casos de não comparecimento aos plantões, o técnico de enfermagem era substituído por profissionais da equipe de “backup” da empresa, e não por alguém que ele próprio indicasse.

Na conclusão do colegiado, o profissional atuava com liberdade de aceitação dos plantões e possibilidade de substituição, circunstâncias que evidenciam prestação de serviços de natureza autônoma, incompatível com o vínculo de emprego, ainda que o trabalho fosse realizado de forma contínua junto a um único paciente em regime de home care.

Pagamento por plantão reforçou tese patronal

O relator também considerou os extratos bancários apresentados pelo próprio trabalhador, que demonstraram pagamentos variáveis conforme o número de plantões efetivamente realizados, com períodos sem qualquer remuneração, confirmando a tese da empresa de que o técnico de enfermagem poderia recusar a prestação de serviços, conforme sua conveniência.

Efeitos da decisão

Com o afastamento da relação de emprego, foram excluídas todas as condenações trabalhistas impostas na origem, bem como a responsabilidade subsidiária da operadora do plano de saúde. Houve a inversão da sucumbência, com condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa por dois anos, em razão da concessão da justiça gratuita. Foi interposto recurso de revista, o qual teve o seguimento denegado pelo TRT-MG. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT3 

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