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  • junho 9, 2017

Operadora de caixa obrigada a transportar valores será indenizada por dano moral

Uma operadora de caixa conseguiu obter na Justiça do Trabalho a condenação de uma  grande rede de eletrodomésticos, onde trabalhou por quase dois anos, ao pagamento de indenização por danos morais. Um dos motivos considerados pela juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, que apreciou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, foi a realização do transporte de valores pela empregada, sem o devido preparo para lidar com essa tarefa.

A testemunha indicada pela trabalhadora contou que, embora se tratasse de obrigação do gerente, praticamente todos os dias os caixas levavam dinheiro para depositar. Certa vez, teria transportado R$10 mil. Segundo o relato, o gerente determinava que transportassem dinheiro e que se não quisessem fazer isso, “tinha pessoas lá fora que precisavam daquele emprego”.

A testemunha apresentada pela empresa acabou confirmando a situação, ao dizer que “às vezes” o gerente está ocupado e pede para a operadora de caixa fazer depósito de valores de prestações recebidos em dinheiro. Ainda segundo o relato, a empregadora não contratou empresa de transporte de valores.

O contexto apurado levou a julgadora a aplicar o entendimento cristalizado na OJ nº 22 das Turmas do TRT da 3ª Região, segundo o qual “o transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei nº 7.102/83 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto”.

Para a magistrada, não há dúvidas de que a conduta adotada pela empregadora expôs a trabalhadora a situações de risco, causadoras de medo e estresse. “Principalmente se considerarmos que não tinha o devido preparo para lidar com essa tarefa, tal qual a tem uma empresa especializada que atua com vigilantes armados”, ponderou.

Decisão do Tribunal – Em grau de recurso, a 10ª Turma do TRT de Minas reduziu o valor da indenização. Os julgadores reconheceram que a empregada era exposta a um perigo iminente e acentuado, já que era obrigada a realizar o transporte de dinheiro da loja até a lotérica para efetuar o depósito. Ficou claro que o objetivo do patrão era evitar guardar o valor em dinheiro no estabelecimento, visando a proteção de seu patrimônio.

O argumento relativo ao valor baixo que teria sido transportado foi rejeitado. Nesse sentido, os julgadores entenderam que, ainda assim, a situação atrai a ação de criminosos, que hoje assaltam e cometem assassinatos por nada ou por ínfimos reais. “O que não dizer do transporte de somas em dinheiro oriundas de uma loja de produtos eletro-eletrônicos para a lotérica que, atualmente, funciona praticamente como uma agência bancária, entretanto sem a estrutura de segurança que se exige desta”, registrou a relatora do acórdão, desembargadora Taisa Maria Macena de Lima, mantendo a indenização deferida, que apenas foi reduzida para R$5 mil.

Fonte:  TRT3

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