Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • maio 31, 2017

Empresa de transportes deve indenizar passageira que quebrou braço em ônibus

Motorista do coletivo freou bruscamente, passageira caiu no chão e quebrou o antebraço. Indenização foi fixada em R$ 5 mil.

O Juiz da Vara Cível e Comercial, Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Viana, Rafael Calmon Rangel, condenou uma empresa de transportes coletivos da cidade a indenizar em R$ 5 mil uma passageira que sofreu um acidente dentro de um ônibus. Segundo a autora da ação, ela estava sentada no coletivo quando, após uma freada brusca do motorista, caiu no chão e teria quebrado o seu antebraço, ficando afastada das atividades laborais por 90 dias.

A empresa contestou as informações da passageira, alegando que o motorista do ônibus teria realizado a frenagem para evitar um acidente maior, “tendo apenas a autora se machucado, provavelmente porque não estava sentada corretamente”, afirmou a defesa da empresa, destacando ainda que a passageira teria sido socorrida pelo condutor, que a levou até um posto de trânsito, e, posteriormente, a mesma teria sido levada pelo corpo de bombeiros e, ainda, que a lesão teria sido de natureza leve.

Para o magistrado, a responsabilidade da empresa é certa, uma vez que foram configurados: a conduta (freagem brusca do coletivo), o dano (fratura do antebraço da autora) e o nexo causal (em razão daquele, a autora foi arremessada para o chão do ônibus, lesionando-se).

Segundo o juiz não restam dúvidas de que está configurado o dano moral no caso em questão, já que houve violação à integridade física da autora, que fraturou o antebraço em razão da queda. “Nesse diapasão, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem como o entendimento firmado pela jurisprudência em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura razoável e proporcional ao dano sofrido”, concluiu o magistrado.

De acordo com a sentença, a empresa deve pagar ainda a quantia de R$ 149, relativos aos danos materiais sofridos pela autora, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Processo nº: 0002496-09.2007.8.08.0050

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousSócio retirante é responsável por débito trabalhista que integrava o passivo da empresa na data de sua saída
NextMotorista de ônibus urbano vai receber adicional de insalubridade pela exposição à vibraçãoPróximo

Outros Posts

TJSP concede usucapião extraordinária de veículo doado por falecido

Confirmada indenização a trabalhadora que foi atacada por pessoa em situação de rua

Plano de saúde não é obrigado a cobrir tratamento de obesidade mórbida em clínica particular

3ª Câmara reconhece direito a indenização de trabalhadora vítima de assédio moral e sexual

Empresa é condenada por violência de gênero contra operadora de caixa

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®