A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por funcionária de uma empresa de transporte de cargas contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 171, ou seja, estelionato. De acordo com a denúncia a acusada obteve vantagem ilícita, consistente no recebimento de parcelas do seguro-desemprego, no período em que trabalhava na empresa acarretando prejuízo aos cofres da União.
A apelante alega que jamais deixou de trabalhar como representante comercial, enquanto recebia o seguro desemprego. Sustenta que o fato de perceber tal benefício concomitantemente com outra remuneração não é motivo para concluir que cometeu o crime de estelionato, vez que não há prova nos autos de que o valor percebido era suficiente para a sua manutenção e de sua família.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que a sentença não merece reparos, pois ficou evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas diante do ofício do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), informando que a acusada recebeu benefício do seguro desemprego durante 5 meses.
O magistrado salientou ainda que a própria ré afirmou nos autos da ação trabalhista, perante a autoridade policial e em Juízo que prestou serviços remunerados durante o período em que recebia o seguro desemprego.
Diante do exposto, a turma por unanimidade entendeu que a acusada tinha consciência da ilicitude de sua conduta e agiu com o dolo de obter para si vantagem ilícita em desfavor da União e negou provimento a apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: 0004501-86.2011.4.01.3802/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoA Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por funcionária de uma empresa de transporte de cargas contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 171, ou seja, estelionato.
De acordo com a denúncia a acusada obteve vantagem ilícita, consistente no recebimento de parcelas do seguro-desemprego, no período em que trabalhava na empresa acarretando prejuízo aos cofres da União.
A apelante alega que jamais deixou de trabalhar como representante comercial, enquanto recebia o seguro desemprego. Sustenta que o fato de perceber tal benefício concomitantemente com outra remuneração não é motivo para concluir que cometeu o crime de estelionato, vez que não há prova nos autos de que o valor percebido era suficiente para a sua manutenção e de sua família.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que a sentença não merece reparos, pois ficou evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas diante do ofício do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), informando que a acusada recebeu benefício do seguro desemprego durante 5 meses.
O magistrado salientou ainda que a própria ré afirmou nos autos da ação trabalhista, perante a autoridade policial e em Juízo que prestou serviços remunerados durante o período em que recebia o seguro desemprego.
Diante do exposto, a turma por unanimidade entendeu que a acusada tinha consciência da ilicitude de sua conduta e agiu com o dolo de obter para si vantagem ilícita em desfavor da União e negou provimento a apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: 0004501-86.2011.4.01.3802/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoA Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por funcionária de uma empresa de transporte de cargas contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 171, ou seja, estelionato.
De acordo com a denúncia a acusada obteve vantagem ilícita, consistente no recebimento de parcelas do seguro-desemprego, no período em que trabalhava na empresa acarretando prejuízo aos cofres da União.
A apelante alega que jamais deixou de trabalhar como representante comercial, enquanto recebia o seguro desemprego. Sustenta que o fato de perceber tal benefício concomitantemente com outra remuneração não é motivo para concluir que cometeu o crime de estelionato, vez que não há prova nos autos de que o valor percebido era suficiente para a sua manutenção e de sua família.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que a sentença não merece reparos, pois ficou evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas diante do ofício do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), informando que a acusada recebeu benefício do seguro desemprego durante 5 meses.
O magistrado salientou ainda que a própria ré afirmou nos autos da ação trabalhista, perante a autoridade policial e em Juízo que prestou serviços remunerados durante o período em que recebia o seguro desemprego.
Diante do exposto, a turma por unanimidade entendeu que a acusada tinha consciência da ilicitude de sua conduta e agiu com o dolo de obter para si vantagem ilícita em desfavor da União e negou provimento a apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: 0004501-86.2011.4.01.3802/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região